TJMA - 0836304-50.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:50
Baixa Definitiva
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16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
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18/05/2023 16:40
Juntada de termo
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18/05/2023 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2022 23:59.
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14/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/04/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:08
Recurso Especial não admitido
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12/04/2022 20:01
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:01
Juntada de termo
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12/04/2022 19:58
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:53
Juntada de recurso especial (213)
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28/03/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 20:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 15:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836304-50.2016.8.10.0001 – Pje.
Apelante: Evaldo Barbosa da Silva.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (Oab/Ma 3827).
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: João Victor Holanda do Amaral.
Proc.
De Justiça: José Henrique Marques Moreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO Nº 14.400/2010.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL IMPOSTO PELA TESE FIRMADA EM PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
II. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado (TJ/MA, IAC 18193/2018.
Rel.
Paulo Sergio Velter Pereira.
DJ 31.10.2018.
Tribunal Pleno.
Data Publicação 23/05/2019).
III.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior ao marco final estipulado no IAC, ausente sua legitimidade para pleitear a execução do título coletivo, oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840218-25.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j.
Em 25/09/2020).
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de EVALDO BARBOSA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 14:29
Juntada de documento
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23/02/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:05
Recebidos os autos
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27/08/2020 08:05
Conclusos para despacho
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27/08/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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