TJMA - 0800886-82.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:27
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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16/03/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/01/2022 23:59.
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02/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800886-82.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROMARIO DA CONCEICAO VIANA - PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a suspensão de juros e multa, a retomada de valor original da parcela de compra realizada e indenização por danos morais.
Aduz o autor que vinha pagando normalmente as parcelas de freezer adquirido na loja do primeiro requerido, e que, quando do pagamento da quarta parcela, foi informado de que o pagamento deveria ser realizado apenas com a segunda requerida.
Aduz que esta, unilateralmente, aumentou o valor da parcela.
Teleaudiência realizada em 6/4/2021, sem acordo.
Em sua contestação, os requeridos suscitaram preliminares, que ora enfrento.
O primeiro requerido arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, contudo, considerando a informalidade do procedimento em sede de Juizados Especiais, entendo que o autor anexou os documentos e provas de que dispunha (ressaltando-se que os autos não prescindem de provas mínimas das alegações.
O segundo requerido suscitou, primeiramente, a falta de interesse processual em virtude da ausência de pretensão resistida, Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, alegou incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica, prova desnecessária para a cognição do feito, já que o autor não negou ter realizado o contrato, tampouco impugnou a própria assinatura no documento.
Assim, rejeito as preliminar arguídas.
Da análise do feito, percebo que o autor não trouxe aos autos provas contundentes que justifiquem os pedidos formulados na presente ação.
O demandante não provou, por qualquer meio, a recusa de recebimento do pagamento, tampouco o aumento no valor da parcela.
Aliás, o autor sequer juntou comprovante de pagamento da entrada e das três primeiras parcelas que alegou ter saldado, ainda que instando a fazê-lo após a conversão do julgamento em diligência (registre-se que juntou supostos boletos totalmente ilegíveis).
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações. 3.
Dispositivo. Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem efeito a liminar concedida.
Sem custas ou honorários de advogado, por força de lei.
Fica ciente a parte reclamante de que, para interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:15
Desentranhado o documento
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09/11/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 19:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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30/04/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:19
Juntada de petição
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05/04/2021 17:22
Juntada de contestação
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01/04/2021 15:30
Juntada de contestação
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19/02/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:48
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 09:39
Juntada de petição
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10/12/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 13:42
Juntada de petição
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05/11/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 11:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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