TJMA - 0800753-40.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:09
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:05
Decorrido prazo de ALCILENE SANTOS DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:14
Juntada de petição
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05/07/2022 04:27
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:40
Conhecido o recurso de ALCILENE SANTOS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*51-02 (REQUERENTE) e provido
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22/06/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:54
Recebidos os autos
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10/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800753-40.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALCILENE SANTOS DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON AMORIM MENDES - MA16024 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALCILENE SANTOS DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a declaração de inexistência de contrato e de faturas emitidas, mais indenização por danos morais, tendo por fundamento suposta migração indevida do seu plano de telefonia para um de valor mais elevado.
Sustenta a demandante que a adesão ao novo plano foi feita por seu sobrinho menor, via contato telefônico.
Teleaudiência realizada em 5/11/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida sustentou a adesão da autora ao plano, o exercício regular de direito e a inexistência de responsabilidade civil, assim como formulou pedido contraposto.
Da análise do feito, percebo que a autora não trouxe aos autos provas contundentes que justifiquem os pedidos formulados na presente ação.
Não foram juntados os protocolos de atendimento das tratativas para mudança/migração do plano (principalmente a supostamente atendida por seu sobrinho).
Inclusive, em audiência, a autora chega a mencionar que a fatura recebida “não foi o valor que eles passaram”, dando a entender que mantivera contatos com a requerida para solicitar a mudança de plano.
Outrossim, consta dos autos o Relatório de Serviços Técnicos 3435285, relativo à instalação dos equipamentos de migração do plano em 5/3/2020, fato confirmado pela autora em audiência.
Por fim, através do Relatório de Serviços Técnicos 054032408, vê-se que a requerida promoveu a retirada dos equipamentos do serviço Oi Fibra em 5/6/2020.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações, comprovando, através dos protocolos de atendimento, para qual plano desejava migrar. 3.
Dispositivo. Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido contraposto, considerando a economia processual e a disponibilidade, pela requerida, de amplos meios para cobrança administrativa e judicial do débito.
Sem custas ou honorários de advogado, por força de lei.
Fica ciente a parte reclamante de que, para interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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