TJMA - 0800935-25.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:35
Juntada de termo
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26/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de EDER AMADOR RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Decorrido prazo de EDER AMADOR RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 03/02/2023 23:59.
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10/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:39
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:39
Juntada de despacho
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19/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:35
Juntada de termo
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24/02/2022 19:16
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:39
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 12:47
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800935-25.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FABIO CAVALCANTE PONTES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER AMADOR RODRIGUES - MA13958-A, YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, sustenta a parte reclamante que no dia 08 de abril de 2019 foi surpreendida com um curto circuito; houve a falta de rede elétrica em sua residência.
Aduz que teve alguns eletrodomésticos danificados, conforme documentos anexos.
Relata ainda, que por diversas vezes tentou solucionar o problema diretamente com a requerida, e, para tanto, apresenta na Inicial os protocolos referentes às reclamações, Boletim de ocorrência e formulário do processo de ressarcimento por danos elétricos causados pela ré.
Informa que pretende a reparação pelos danos sofridos, a aplicação da lei em toda sua plenitude como medida punitiva, levando a Ré a modificar seus atos, de modo a zelar pela qualidade dos serviços prestados aos seus clientes.
Em sua peça de defesa a parte reclamada alega não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Relata que não há nos autos provas que autorizem a fixação dos danos pretendidos pela parte autora.
Que nos sistemas da empresa não há registro de solicitação emergencial no dia 08.04.2019, porém, os protocolos mencionados possuem evidencias de contato do cliente informando sobre a falha no fornecimento de energia dia 12/04/2019, onde houve execução em campo, com base nas evidencias cliente foi compensado pelo período que ficou sem energia na fatura 06/2019, onde foi gerado crédito DIC/FIC, vide ID 20776457, pág. 3.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança das alegações.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de falha no fornecimento de energia, bem como a existência de danos materiais e morais a indenizar.
Com a inversão do ônus da prova, a parte reclamada tentou alegar que não contribuiu para a série de incidentes (avaria em vários aparelhos domésticos) sofridos pelo autor.
No entanto, dos autos consta que restou configurada a falha na prestação do serviço, ID 19140087 a ID 19140112.
Ademais, logrou a parte reclamante comprovar a série de aborrecimentos pelos quais teve de passar por conta das oscilações da rede elétrica da UC nº 39454823, resultando em falta de energia e uma série de equipamentos avariados (2 geladeiras e 1 chocadeira elétrica) em virtude da oscilação brusca de energia, fato que por si só gera direito a indenização por danos morais.
In casu, a concessionária de energia pública foi responsável por uma série de avarias em equipamentos que guarneciam a residência da autora, que tentou resolver administrativamente a questão, sem, contudo, lograr êxito, conduta que caracteriza o dano moral.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
QUEIMA DA PLACA PRINCIPAL DE APARELHOS.
TELEVISÃO, IMPRESSORA, REFRIGERADOR E FREEZER.
JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.
RI Nº *10.***.*73-30.
Data da publicação: 05/06/2108).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO POR CERCA DE DOZE HORAS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS – LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 – Ainda que tenha uma pessoa jurídica como destinatária final, é de consumo a relação estabelecida entre a concessionária do serviço público de energia elétrica e o cliente, mormente se considerado o fato de que as concessionárias são fornecedoras exclusivas, não havendo opção ao cliente de contratar com outras empresas. Ônus da ré de comprovar que naquele dia apontado – no qual comprovadamente houve forte tempestade no local – seu serviço foi prestado sem interrupções; 2 – Fornecimento de energia elétrica que é concessão de SERVIÇO PÚBLICO, cabendo à concessionária, além de atender aos ditames do CDC perante os consumidores, atender também ao regramento dos serviços públicos em geral, regidos pelos princípios administrativos constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles eficiência. E não é eficiente um serviço com o qual o cliente não pode contar, obrigando-se a investir quantia em fornecedor alternativo (gerador) para o caso de o fornecedor principal não prestar seu serviço a contento.
Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar configurado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP.
Apelação 1005129-67.2016.8.26.0079.
Data da publicação: 15/12/2017).
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização a título de danos morais.
Com relação ao pagamento da indenização por danos materiais, a requerida comprovou nos autos o valor despendido no conserto dos equipamentos, notas Fiscais de ID 19140112 e recibo de ID 19140110-pág 4, totalizando o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a requerida a pagar o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por danos materiais, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais provocados, total que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e enunciado 10 da TRCC/MA.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas.
P.R.I, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra (MA), 07 /12/2021 Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
08/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2019 09:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2019 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2019 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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19/06/2019 15:15
Juntada de contestação
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17/06/2019 16:10
Juntada de petição
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17/06/2019 16:09
Juntada de petição
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08/06/2019 02:51
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE PONTES em 07/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2019 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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02/05/2019 11:20
Outras Decisões
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26/04/2019 10:27
Conclusos para decisão
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26/04/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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