TJMA - 0803284-34.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:27
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 14:19
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:06
Decorrido prazo de ERICK ALEXSANDRO BARBOSA MENDES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803284-34.2017.8.10.0001– PJE.
Requerente: Erick Alexsandro Barbosa Mendes.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA 37.160).
Requerido: Universidade Estadual Do Maranhão –UEMA.
Procurador: Adolfo Testi Neto Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
ATO ILEGAL DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
DIRETO A CORREÇÃO DAS PROVAS E CONTINUIDADE NO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA ORDEM.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se devidamente comprovado o direito líquido e certo do impetrante, requisito necessário para o deferimento do mandado de segurança. (AgRg no REsp 1461490/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
II.
No caso presente, resta demonstrado que a inscrição do candidato ocorreu fora do prazo vedado imposto pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800665-71.2016.8.10.0000, em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que importa no direito a permanência regular no certame.
III.
Remessa Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 17:22
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:49
Recebidos os autos
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07/12/2020 10:49
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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