TJMA - 0808850-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*97-21 em 02/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-59.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
Agravado: Maria de Lourdes Araujo de Oliveira.
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA4632) e outros.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTUEMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTOS AOS RETROATIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória suspende o prazo prescricional para execução do julgado rescindendo. (STJ - AREsp: 1597347 MA 2019/0300888-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) III.
A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. (TJ/MA, AI nº 0808415-22.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j 09.03.2020, DJ 05.04.2020).
IV.
Incabível pela via estreita da Impugnação ao Cumprimento de sentença querer desconstituir Acórdão transitado em julgado ao argumento de que os Servidores estaduais não fazem jus ao percentual pleiteado diante de novo entendimento do Tribunal.
Isto porque, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada" (AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
V.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*97-21 em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:40
Juntada de petição
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13/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*97-21 em 18/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
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14/11/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*97-21 em 21/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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29/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:47
Juntada de malote digital
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25/09/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 13:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2020 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 11:04
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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