TJMA - 0809318-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:05
Juntada de petição
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09/12/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809318-23.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
Agravado : Jesse Goncalves Cutrim.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998.
INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO SALARIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
EXECUÇÃO.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Mantenho meu entendimento de que, estamos diante de verdadeira execução individual oriunda de título coletivo e, não apenas de pedido de liquidação.
Isto, porque, o termo para o início do prazo prescricional – dies a quo – referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ, e, sendo a ação de cumprimento de sentença, ajuizada antes de dezembro de 2018, não há se questionar sua natureza.
II.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Com efeito, a alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC), pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
III.
Neste cenário, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a administração a promover tais mudanças deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
IV. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998) é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJMA.
Tribunal Pleno.
Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018.
Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento 08.05.2019 e DJ 22.05.2019).
V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
VI.
Consoante posicionamento desta Eg.
Corte, “A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva”. (TJMA, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, julgado monocraticamente em 07.10.2019).
VII.
O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva.
Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC).
VIII.
O recorrente defende a aplicação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Descabido, contudo, perquirir-se se o presente caso se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 880, pois os efeitos do acórdão proferido ficaram modulados a partir de 30/6/2017, não incidindo, assim, sobre o caso em exame.
IX.
A pretensão do sindicato desde o princípio foi a liquidação das duas obrigações dispostas no título coletivo, mormente porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras com o intuito de viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
X.
Não prospera a tese de possibilidade ad aeternum de se fazer cumprir uma sentença, sob o fundamento de que a liquidação não teria nenhum prazo.
Com efeito, a doutrina já se debruçou sobre o tema, esclarecendo que, “embora não haja prescrição da pretensão executiva – uma vez que é imprescindível a liquidação de sentença para que se possa exercê-la, quando é ilíquida a obrigação certificada –, é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva”.(DIDIER JR. et al.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 237).
XI.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
XII.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) XIII.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 14:14
Juntada de petição
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16/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:19
Juntada de petição
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21/10/2020 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 14:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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06/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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02/10/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 19:05
Juntada de malote digital
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02/10/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2020 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 17:21
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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