TJMA - 0002017-13.2016.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:15
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:12
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:11
Juntada de petição
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08/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:42
Juntada de petição
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20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:33
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:11
Juntada de petição
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FURTADO PRAXEDES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0002017-13.2016.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CLAUDIA FURTADO PRAXEDES Advogado: Denilson Vieira Mendes (OAB/MA 16.068) Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DESPACHO CLÁUDIA FURTADO PRAXEDES requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 82931345).
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor conforme apontado: R$ 15.230,29 (quinze mil duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos) acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
11/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:09
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2022 12:39
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:46
Juntada de termo
-
19/12/2022 09:26
Juntada de termo
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08/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:55
Juntada de despacho
-
08/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:34
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:52
Juntada de petição
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10/12/2021 16:31
Juntada de petição
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10/12/2021 13:15
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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