TJMA - 0811133-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811133-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DOS SANTOS GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - OAB/MA 13447 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a autora RUTH DOS SANTOS GOUVÉIA litiga em face do réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade n.º 1394230440, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, cuja prestação mensal equivale a quantia de um salário mínimo R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e é seu único meio de sustento.
Aduz que no dia 07 de março de 2015, foi realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 5.895,93 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em 72 parcelas, de R$ 166,56 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), como se vê da cópia do extrato, em anexo, sob o contrato nº 5550002065, com o banco requerido conforme mostra extrato retirado no INSS.
Contudo, afirma que tal empréstimo nunca fora contraído por parte da Requerente com o Requerido, sendo nulas as respectivas cobranças, devendo ser os valores descontados, devolvidos a Requerente, com os acréscimos legais.
Juntou documentos.
Citado, o Banco Réu contestou o feito em Id. 7183496, sem preliminares.
No mérito, afirma que foi liberado em favor da parte autora referente ao contrato nº 5550002065 a quantia de R$1.994,58 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), portanto, por mera hipótese, caso o Réu seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor de R$1.994,58 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) creditado a parte autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa (Anexo - comprovante de transferência (TED).
Junto à contestação, colacionou documentos como o contrato de empréstimo consignado (Id. 7183499), comprovante de transferência via TED (Id. 17183510), bem como o extrato da conta da autora (Id; 7183505).
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 24265397, em que foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da autora para confirmar o depósito, via TED do valor de R$ 1.994,58 efetuado na conta de titularidade da parte autora nº 246981-6, Ag. 1307, da Caixa Econômica Federal em 01/2015.
Desse modo, os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12). É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Esclareço de logo que, in casu, não há questão preliminar a ser resolvida.
Ainda, esclareço que no presente caso, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da autora para confirmar ou não, a existência de empréstimo consignado.
Explico.
A parte autora aduz que não contratou o empréstimo, ao passo que o banco réu afirma que fora contratado, sendo, pois, a questão provada através do extrato da conta da autora, bem como do TED realizado e do contrato anexo aos presentes autos, conforme se pode ver Desse modo, em análise aos autos, verifico que o presente caso trata-se de empréstimo consignado realizado pela autora, em que houve a liberação do crédito, através de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme documentos juntados pelo réu, anexados em sua contestação.
Assim, tenho que o banco réu anexou aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id. 7183499), comprovante de transferência via TED (Id. 17183510), bem como o extrato da conta da autora (Id; 7183505).
Desse modo, como se infere das provas colacionadas aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora contratou empréstimos consignados junto ao Banco réu, sendo, portanto, legítima, a contratação, bem como devidas as cobranças.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o banco réu trouxe os contratos celebrados com a parte autora, bem como os comprovantes de transferência, via TED.
Sendo assim, verifico que os contratos de empréstimo consignados realizados entre as partes se deu de forma lícita, visto que os bancos réus disponibilizaram os valores solicitados no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizados em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora, pela juntada do comprovante de transferência via TED.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora RUTH DOS SANTOS GOUVÉIA, e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29 de Janeiro de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível -
08/02/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
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11/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:00
Outras Decisões
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30/06/2020 16:56
Conclusos para despacho
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22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 07:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 07:40
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 07:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:58
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:00
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 18/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 02:50
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 09:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 02/04/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:13
Juntada de petição
-
18/02/2020 06:20
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 01:48
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 17:03
Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/02/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 02:43
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2019 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
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05/11/2019 00:57
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:57
Juntada de protocolo
-
31/10/2019 02:59
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 29/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 10:47
Audiência instrução e julgamento designada para 05/11/2019 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2019 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2019 01:38
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 01:37
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 05/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2017 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
14/09/2017 09:40
Conclusos para despacho
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14/09/2017 09:39
Juntada de Certidão
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14/09/2017 00:19
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 13/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 15:33
Juntada de termo
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07/08/2017 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2017 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2017 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2017 10:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2017 14:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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04/08/2017 00:29
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS GOUVEIA em 03/08/2017 14:30:00.
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01/08/2017 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2017 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2017 18:45
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 14:30.
-
27/06/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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