TJMA - 0804928-89.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 12:31
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO VINÍCIUS AGIAR DOS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Curatela, Processo nº 0804928-89.2021.8.10.0027, que tem como Curador(a) ODALIA ALMEIDA SOUSA, RG nº 041285502010-0 SESP/MA, brasileira, viúva, costureira, aposentada, portadora do CPF/MF n. º *37.***.*64-91 e RG 060552282016-0, SSP/MA (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda , e Curatelado(a) ORTENCIA PEREIRA MATOS brasileira, viúva, inscrita no CPF/MF sob o n. º *16.***.*79-68 e RG 000037696794-3 , filha de Anjelo Pereira da Silva e Gonçala Pereira da Silva, Registro de Nascimento nº 0000029, F. 045, LIV. 00001 - Barra do Corda/MA, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda - MA - CEP: 65950-000, que a referida ação foi julgada em 27 de junho de 2022, no teor seguinte: “Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto ORTENCIA PEREIRA MATOS (CPF nº *16.***.*79-68) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ODALIA ALMEIDA SOUSA, sobrinha do(a) curatelado(a).
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma. À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.
Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ/MA 2.506/2022)”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS JUIZ TITULAR DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA (PORTARIA CGJ - 2001-2023) -
16/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:47
Juntada de petição
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10/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO VINÍCIUS AGIAR DOS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Curatela, Processo nº 0804928-89.2021.8.10.0027, que tem como Curador(a) ODALIA ALMEIDA SOUSA, RG nº 041285502010-0 SESP/MA, brasileira, viúva, costureira, aposentada, portadora do CPF/MF n. º *37.***.*64-91 e RG 060552282016-0, SSP/MA (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda , e Curatelado(a) ORTENCIA PEREIRA MATOS brasileira, viúva, inscrita no CPF/MF sob o n. º *16.***.*79-68 e RG 000037696794-3 , filha de Anjelo Pereira da Silva e Gonçala Pereira da Silva, Registro de Nascimento nº 0000029, F. 045, LIV. 00001 - Barra do Corda/MA, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda - MA - CEP: 65950-000, que a referida ação foi julgada em 27 de junho de 2022, no teor seguinte: “Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto ORTENCIA PEREIRA MATOS (CPF nº *16.***.*79-68) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ODALIA ALMEIDA SOUSA, sobrinha do(a) curatelado(a).
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma. À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.
Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ/MA 2.506/2022)”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS JUIZ TITULAR DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA (PORTARIA CGJ - 2001-2023) -
07/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ODALIA ALMEIDA SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:38
Juntada de petição
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24/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO VINÍCIUS AGIAR DOS SANTOS, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Curatela, Processo nº 0804928-89.2021.8.10.0027, que tem como Curador(a) ODALIA ALMEIDA SOUSA, RG nº 041285502010-0 SESP/MA, brasileira, viúva, costureira, aposentada, portadora do CPF/MF n. º *37.***.*64-91 e RG 060552282016-0, SSP/MA (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda , e Curatelado(a) ORTENCIA PEREIRA MATOS brasileira, viúva, inscrita no CPF/MF sob o n. º *16.***.*79-68 e RG 000037696794-3 , filha de Anjelo Pereira da Silva e Gonçala Pereira da Silva, Registro de Nascimento nº 0000029, F. 045, LIV. 00001 - Barra do Corda/MA, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Rio Tapajós, n.º 179, Trizidela, Barra do Corda - MA - CEP: 65950-000, que a referida ação foi julgada em 27 de junho de 2022, no teor seguinte: “Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto ORTENCIA PEREIRA MATOS (CPF nº *16.***.*79-68) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ODALIA ALMEIDA SOUSA, sobrinha do(a) curatelado(a).
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma. À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.
Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), Segunda-Feira, 27 de Junho de 2022.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ/MA 2.506/2022)”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS JUIZ TITULAR DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA (PORTARIA CGJ - 2001-2023) -
17/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 06:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 06:17
Juntada de Edital
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12/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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08/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:46
Juntada de petição
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08/08/2022 20:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
06/08/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:25
Juntada de petição
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25/04/2022 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 20:22
Juntada de petição
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04/03/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:15
Juntada de laudo
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31/01/2022 11:30
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/01/2022 10:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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31/01/2022 10:45
Juntada de petição
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28/12/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2021 21:19
Juntada de diligência
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21/12/2021 03:09
Decorrido prazo de ODALIA ALMEIDA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de ODALIA ALMEIDA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:28
Juntada de termo
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10/12/2021 11:46
Juntada de petição
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10/12/2021 09:43
Juntada de petição
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09/12/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804928-89.2021.8.10.0027 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ODALIA ALMEIDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ULISSES BARROS XAVIER - MA7357 REQUERIDO(A): ORTENCIA PEREIRA MATOS Processo: 0804928-89.2021.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por ODALIA ALMEIDA SOUSA em face de ORTENCIA PEREIRA MATOS , ambos devidamente qualificados. Noticia que o interditando é pessoa com deficiência mental, necessitando de cuidados especiais, não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, uma vez que sua enfermidade Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), lhe dificulta/impossibilita o desenvolvimento das atividades cotidianas, segundo se extrai dos atestados/laudos médicos em anexo. Requereu ao final a concessão de curatela provisória com fito de possibilitar a manutenção de benefício previdenciário já recebido pela Requerida, vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita. A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, feita uma análise perfunctória, vislumbro estes elementos nas provas acostadas aos autos que evidenciam a existência de prova inequívoca que leve a demonstrar a enfermidade do(a) interditando(a), conforme nota-se no laudo e relatório médico juntado aos autos, bem como vislumbra-se o periculum in mora, no caso de demora do provimento jurisdicional, haja vista que a condição médica do interditando reclama pessoa com aptidão jurídica para cuidar de seus interesses da vida civil. Com base no acima exposto, visando a proteção e bem-estar da requerida, com fulcro no Arts. 85 e 87 da lei nº 13.146/2015, DEFIRO por ora o PEDIDO LIMINAR e nomeio ODALIA ALMEIDA SOUSA como curador(a) provisório(a) de ORTENCIA PEREIRA MATOS, tão somente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente junto ao INSS, Órgãos Públicos/Privados e as instituições bancárias. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assiná-lo no prazo de cinco dias. No mais, DESIGNO a audiência de entrevista do interditando para ter lugar no dia 31/01/2021, às 10h30min, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. CITE-SE o interditando, para querendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que este prazo para impugnação correrá a partir da data da entrevista (art. 751, §3 do CPC-2015). Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu é demente ou está impossibilitado de receber a citação, descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. (art. 245 do CPC). Desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador nos interesses do interditando.
Intimem-no oportunamente. Notifique-se o Defensor Público Estadual e o representante do Ministério Público. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, através do PJE/DJEN. Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. Visando a celeridade processual e racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
08/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 15:54
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/01/2022 10:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
01/12/2021 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2016 16:21
Processo nº 0001198-38.2015.8.10.0052
Antonio Lourenco Costa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 19:05
Processo nº 0001198-38.2015.8.10.0052
Antonio Lourenco Costa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2015 00:00
Processo nº 0002129-97.2015.8.10.0001
R Cutrim Pinheiro Comercio - ME
Vulcabras Azaleia S/A
Advogado: Dimas Salustiano da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 12:09
Processo nº 0002129-97.2015.8.10.0001
R Cutrim Pinheiro Comercio - ME
Vulcabras Azaleia S/A
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2015 00:00