TJMA - 0855934-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:48
Baixa Definitiva
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15/02/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:35
Decorrido prazo de THALES RIBEIRO DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:00
Decorrido prazo de THALES RIBEIRO DOS SANTOS *21.***.*22-00 em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855934-92.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Thales Ribeiro dos Santos.
Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068).
Apelado : Bonasa Alimentos S/A.
Advogado : Antônio Lobato Paes Neto (OAB/PA 17.277) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO APELADO E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgRg no AREsp n. 557.718/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 10/6/2016).
II.
As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar que não houve ilicitude na conduta do apelado a ensejar o dever de reparação (art. 373, I e II, do CPC).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:06
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (APELADO) e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:01
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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