TJMA - 0804931-64.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:22
Baixa Definitiva
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08/03/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:38
Decorrido prazo de CELINA GONCALVES DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL 0804931-64.2018.8.10.0022– PJE.
Apelante : Celina Goncalves da Costa.
Advogados : Renan Rodrigues Sorvos (OAB|MA 9.519).
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado : Lívia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103).
Proc de Justiça : Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).
II.
No caso presente, tendo o embargante dado causa ao incidente distribuído por dependência à execução principal por ser devedor, a ele deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a causa principal tenha sido extinta fruto de acordo homologado pelo juízo.
Em outras palavras, os embargos à execução só foram ajuizados diante da inadimplência da apelante, ainda que renegociada a dívida, sendo correta a imputação dos honorários a quem deu causa ao processo, conforme delineado em sentença.
III.
Apelo Desprovido.
Sem interesse Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Observação: Suspeição declarada pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:12
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 11:35
Recebidos os autos
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14/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
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14/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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