TJMA - 0817357-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIS MARQUES DIAS em 02/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:34
Juntada de malote digital
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09/12/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817357-09.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Mercantil do Brasil Financeira S/A Cred.
Fin.
Invest.
Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705).
Agravado : Sérgio Luis Marques Dias.
Advogado : Claudionor Silva (OAB/MA 5.004).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “A Segunda Seção pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2019).
II. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:08
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS MARQUES DIAS em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 00:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIS MARQUES DIAS em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
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24/11/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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