TJMA - 0802891-26.2020.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:47
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 08/12/2022 23:59.
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15/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 07:39
Recebidos os autos
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14/11/2022 07:39
Juntada de despacho
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28/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:52
Juntada de apelação
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15/07/2022 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:51
Juntada de petição
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21/02/2022 17:49
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/02/2022 23:59.
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15/12/2021 10:55
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 17:30
Juntada de apelação cível
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10/12/2021 13:53
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802891-26.2020.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BEZERRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605 REQUERIDO(A): EBANX LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que JOSE DE RIBAMAR BEZERRA LIMA, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de EBANX LTDA, também qualificada, aduzindo que: "O autor firmou vínculo com a requerida, em 01 de Junho de 2020, para aquisição de um Telefone Xiomi 8 PRO, 6 GB, RAM 128 GB, no valor de R$ 1.292,11 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e onze centavos), conforme número da operação: 8015067332864299.
Ocorre que o valor foi adquirido em 1 (uma) parcela de R$ 1.292,11 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e onze centavos), devidamente debitado em cartão de crédito.
No que pese a compra ter sido realizada à 90 (noventa dias) e a já ter procedido com o pagamento do produto, até a presente data a ré não enviou o produto, muito pelo contrário, cancelou unilateralmente o envio, no intuito de capitalizar o valor pago pelo requerente, e proceder com o seu enriquecimento sem causa.
Assim, houve a notória frustração da expectativa do autor quanto ao efetivo gozo do produto e consequente quebra da confiança.
Ante o exposto, requer-se a manutenção do contrato, com fito a compelir a requerida ao cumprimento forçado da obrigação, e consequente compensação moral." Ao final requereu anulação do débito, danos morais e cominações de sucumbência.
Juntou documentos Id 35495318 com documentos pessoais, procuração e comprovante de pedido de estorno dos valores.
A parte requerida devidamente citada contestou (Id 43062164) aduzindo ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais indenizáveis, e que houve a cessão de crédito da relação jurídica travada entre a autora e anterior credora, postulando a total improcedência da demanda.
Juntou documentos comprovando a negociação que originou o débito.
Intimada para réplica, a autora apresentou manifestação de Id 44126820.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a prova dos autos é suficiente para deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
De fato, as intermediadoras de pagamento são partes ilegítimas, em demandas como a presente.
Contudo, da leitura da inicial e contestação, colhe-se que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
No documento juntado na inicial de Id 35495321 o próprio autor comprova que o vendedor concordou com o cancelamento e que o requerido estava procedendo com a composição.
O requerido por sua vez, no documento Id 43062175 e 43063527, comprova o estorno da compra cinco meses antes do ajuizamento da demanda.
Assim, o que se tem nos autos é que não há qualquer conduta ilegítima ou mesmo causadora de danos por parte da requerida, mas que cumpriu efetivamente seus serviços de forma hábil e transparente.
Assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Nos termos do art. 86, do CPC, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o advogado da autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, II e § 3º, I, do CPC, considerando que se trata de causa com julgamento antecipado, matéria simples já sedimentada na jurisprudência, baixo número de atos/petições praticados, sem necessidade de audiência de instrução.
Fica a verba suspensa pela concessão da gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se as partes por publicação no DJEN.
Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA -
08/12/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 22:51
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 18:34
Juntada de termo de juntada
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01/09/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 18:48
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:36
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:47
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:40
Juntada de contestação
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04/02/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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