TJMA - 0802040-71.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:36
Baixa Definitiva
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21/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802040-71.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO BRITO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A - APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO DE SOUZA BARROS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A PGJ opinou sem interesse recursal.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
No caso, o Apelado apresentou nos autos cópia do contrato, onde consta a assinatura a rogo da Apelante, e, em sua réplica, a autora impugnou a assinatura.
Dessa forma, como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa.
Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa da parte apelante.
Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia na assinatura grafotécnica constante do contrato apresentado pela Instituição Financeira, a fim de apurar a sua autenticidade, sobretudo porque a requerente é pessoa idosa e analfabeta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva CostA Relatora -
23/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:08
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA - CPF: *95.***.*71-00 (APELANTE) e provido
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20/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 09:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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