TJMA - 0840637-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:06
Processo Desarquivado
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01/05/2022 19:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 21:30
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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23/02/2022 14:46
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 12:40
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840637-45.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados.
Narra a inicial que a Autora foi admitida por meio de seletivo com contrato iniciado em 1º de julho de 2009 para trabalhar no cargo de Professora, recebendo, na data do protocolo da inicial, remuneração no montante de R$ 2.512,50 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), tendo o referido contrato temporário sido rescindido pelo Estado do Maranhão ao dia 31 de maio de 2016.
Aduz que a Autora, na condição de professor estadual com nível superior, veio a preencher os requisitos à classificação ao cargo de Professor Nível IV, conforme o art. 28, inciso I, alínea “d’ do Estatuto do Magistério, desde o seu ingresso nos quadros de servidores do Estado do Maranhão.
Não obstante, esta sempre teria recebido remuneração inferior ao previsto na tabela salarial aprovada pelo Estado do Maranhão e pelo Sindicato das Redes Públicas do Estado do Maranhão.
Quanto às supostas diferenças salariais, informou o seguinte: a) de julho a agosto de 2012, a remuneração deveria ter sido de R$ 1.891,63, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 941,63. b) de setembro a dezembro de 2012, a remuneração deveria ter sido de R$ 1.958,02, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 1.008,02. c) durante o ano de 2013, a remuneração deveria ter sido de R$ 2.114,07, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 1.164,07. d) durante o ano de 2014, a remuneração deveria ter sido de R$ 2.553,45, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 1.603,45 de janeiro a dezembro de 2014. e) durante o ano de 2015, a remuneração deveria ter sido de R$ 2.885,62, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 1.935,62, de janeiro a junho de 2015, e de R$ 372,87 de julho a dezembro de 2015. f) e, por fim, durante o ano de 2016, a remuneração deveria ter sido de R$ 2.885,62, resultando em alegada diferença, mês a mês, de R$ 372,87, de janeiro a maio de 2016.
Ao final, requereu o pagamento das diferenças salariais no montante total de R$ 54.840,87 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e reais e oitenta e sete centavos).
Juntou documentos entendidos como suficientes à comprovação do seu direito.
Em documento de ID nº 3422396, despacho que deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contestação.
Em documento de ID nº 7310800, contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, pugnando, em sede de preliminar, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente aqueles que pudessem comprovar a existência das Convenções Coletivas de Trabalho citadas, alegadamente firmadas entre o Estado do Maranhão e o Sindicato das Redes Públicas do Estado do Maranhão nos anos de 2012 a 2016.
No mérito, destacou a prerrogativa de autogoverno e auto-organização político-administrativa dos entes federados quando da contratação e definição do regime jurídico da contratação/prestação de serviços de seus servidores, de modo que, tratando-se a Autora de professora temporária, a sua contratação é regulada pela Lei Estadual nº 6.915/97, não havendo que se falar em aplicação das regras constantes na CLT, sendo, ainda, nos termos do art. 37, XIII, da CF, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Requereu, ao final, a improcedência de todos os pedidos.
Em documento de ID nº 13365817, despacho que determinou a intimação das partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendiam produzir outras provas além das já carreadas aos autos, especificando-as, em caso positivo.
Em documentos de ID nº 13831354 e ID nº 13897456, petições de ambas as partes informando não terem interesse na produção de novas provas.
Em documento de ID nº 43305978, manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção no presente feito, tendo em vista não envolver relevância social e nem qualquer fundamento de interesse público primário. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, extrai-se que o cerne da demanda consiste em definir se assiste direito à Autora quanto à pretensão de recebimento de supostas diferenças salariais no montante total de R$ 54.840,87 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e reais e oitenta e sete centavos), as quais derivariam de inconsistências entre a remuneração que esta deveria receber, no exercício temporário do cargo de Professor Nível IV, daquela efetivamente recebida.
Pois bem.
Após atenta análise dos documentos acostados à inicial, observo a juntada de ficha financeira de julho de 2012 a fevereiro de 2016 (ID nº 3189516); contrato de prestação de serviços datado de 05 de junho de 2012 (ID nº 3189560); carta de apresentação (ID nº 3189577); e contracheques (IDs nº 3189589, 3189597, 3189612, 3189638 e 3189647), não havendo nenhuma prova documental dos valores remuneratórios narrados na inicial como corretos e alegadamente definidos em Convenções Coletivas de Trabalho, as quais teriam sido firmadas entre o Estado do Maranhão e o Sindicato das Redes Públicas do Estado do Maranhão nos anos de 2012 a 2016. É dizer que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos referidos acordos e valores supostamente devidos, bem como também não demonstrou a eventual regularidade de aplicação de tais normas, caso existentes, à sua condição de professora contratada por tempo determinado.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAXAMBU - CARGO EFETIVO DE MOTORISTA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PARADIGMA EM SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1 - O princípio da isonomia assegura aos servidores, que ocupem o mesmo cargo, com atribuições iguais, desempenhando a mesma função, no mesmo Poder, nas mesmas condições de trabalho, a igualdade de vencimentos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; 2 - Apesar de exercerem o mesmo cargo, a diferença dos vencimentos, por si só, não importa em ofensa ao princípio da isonomia, nem permite à equiparação remuneratória, quando não há equivalência de situação jurídica dos servidores; 3 - A ausência de comprovação da irregularidade no pagamento referente ao exercício da jornada extraordinária realizada pelo servidor, enquanto fato constitutivo do direito alegado, impede a procedência do pedido, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/73, com correspondência no art. 373, I, do CPC/15. (Apelação Cível nº 0008107-65.2013.8.13.0155 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Renato Dresch. j. 06.12.2018, Publ. 11.12.2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTARIA Nº 62/98 COMPROVA A INCORPORAÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA COM REMUNERAÇÃO DE CHEFE DE GABINETE.
INDEVIDA A DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ESTABILIDADE COM BASE NO SALÁRIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controvertida se trata de analisar a existência ou não do direito do autor/apelado ao recebimento de diferença em seu salário do período de 2009 a 2011, decorrente da estabilidade financeira advinda com a Lei Municipal nº 1.178/1993, com base no salário de Secretário Municipal, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Nesta senda, o art. 31, da Lei Municipal nº 1.178/1993, assegurava a estabilidade financeira quanto a todas as vantagens e direitos, acaso preenchidas as condições estabelecidas, in verbis: "Art. 31 - O servidor, que na vigência da presente lei, exercer cargos em comissão e completar nele o tempo de 05 anos consecutivos, ou 07 anos com interrupção, adquire nesse mesmo cargo estabilidade financeira com todas as vantagens e direito a ele inerente, na forma do art. 26 da Lei nº 1.165, de 08 de janeiro de 1993, e outros dispositivos legais." 3.
Assim, por preencher os requisitos legais referidos no artigo supra transcrito, entendeu a edilidade, à época, em conceder, através da Portaria nº 62 de 04 de abril de 1998 (fls. 31 e 44/45 v.), a estabilidade financeira ao recorrido, com a remuneração de Chefe de Gabinete, consoante excerto do referido ato, o qual reproduzo adiante: "PORTARIA Nº 62/98 O Prefeito do Município de Catende no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 31 da Lei nº 1.178/93: CONSIDERANDO o despacho deferindo o requerimento nº 66/98 RESOLVE Art. 1º Conceder estabilidade financeira com a remuneração de Chefe de Gabinete, a nível de Secretário Municipal, ao B. el.
Roberto Cavalcanti Domingues da Silva, por exercer cargo em comissão há mais de 5 anos consecutivos." 4.
Da análise dos autos, confrontando os contracheques carreados pelo demandante as fls. 12/30, com a tabela de vencimentos constante de fls. 91 (aprovado pela Lei Municipal nº 1.433/2005), verifica-se ter sido pago ao apelado o adequado valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente ao estipêndio devido ao Chefe de Gabinete, não havendo que se falar em direito ao recebimento de diferença de salário não adimplido, porquanto pago devidamente em sua integralidade, nos exatos termos em que lhe foi conferida a estabilidade financeira por força da Port. nº 62/98. 5.
Ademais, das provas colacionadas aos autos não restou comprovada a ocorrência de decesso remuneratório a justificar eventual determinação de complementação salarial, devendo o pleito autoral ser julgado totalmente improcedente, visto o suplicante não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC. 6.
Reexame Necessário provido para julgar improcedente a ação intentada. 7.
Apelo voluntário prejudicado. 8.
Decisão unânime. (Apelação/Reexame Necessário nº 0000333-35.2013.8.17.0490, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Itamar Pereira da Silva Júnior. j. 13.04.2018, unânime, DJe 25.04.2018) Desta feita, não logrando êxito a Autora em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
10/12/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 21:19
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 07:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/03/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2018 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 03/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 03/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 15:57
Juntada de petição
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30/08/2018 15:04
Juntada de petição
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20/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 10:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 10:04
Juntada de Certidão
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25/10/2017 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 24/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 10:40
Juntada de Certidão
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09/08/2017 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/08/2016 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:12
Conclusos para despacho
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14/07/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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