TJMA - 0847476-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 20:06
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
17/03/2022 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:47
Decorrido prazo de MARA RAMEL DE SOUSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847476-86.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARA RAMEL DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por MARA RAMEL DE SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Em documento de ID nº 3399616, a parte exequente requereu juntada da atualização monetária.
Em despacho de ID nº 3657672, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como determinou a intimação do executado para impugnar a execução, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução.
Em documento de ID nº 8298957, o executado opôs impugnação à execução, aduzindo, em síntese: a) a inexigibilidade do título judicial; b) o excesso de execução por vinculado à tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Em documento de ID nº 8880872, certidão atestando a tempestividade da impugnação à execução.
Em petição de ID nº 9106916, o exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo a procedência da presente ação de execução.
Em despacho de ID nº 15414290, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar os cálculos, tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado.
Em documento de ID nº 25459345, certidão de manifestação da Contadoria Judicial com suscitação de dúvida.
Em decisão de ID nº 37241149, foi determinado a suspensão do feito até resolução definitiva do Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018) que trata da matéria atinente ao cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Em petição de ID nº 37836622, o Estado do Maranhão interpôs embargos de declaração, aduzindo a aplicação imediata da tese fixada no IAC nº 18193/2018 e a extinção do feito executivo diante da aplicação do limite temporal firmado na tese, visto que a embargada teria sido admitida em data posterior ao marco final fixado no precedente.
Em documento de ID nº 38489748, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
A matéria discutida na presente lide e fundamento dos Embargos de Declaração de fato foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em seus embargos declaratórios, pois não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que a parte exequente foi admitida em data posterior a esse limite do IAC, qual seja, em 24/03/2010, conforme ficha financeira e termo de posse anexos aos autos (IDs nº 3355180 e 3355181), não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que a parte exequente foi admitida após esse interstício, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida em ID nº 3657672 e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
10/12/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2021 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:47
Decorrido prazo de MARA RAMEL DE SOUSA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:35
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2020 09:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/12/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 20:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825063-40.2020.8.10.0001
Jucinalva Ferreira Abreu
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 13:14
Processo nº 0846548-38.2016.8.10.0001
Stela Constancia Fonseca Lima Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 10:51
Processo nº 0846548-38.2016.8.10.0001
Stela Constancia Fonseca Lima Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 19:03
Processo nº 0000035-87.2018.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elysson Lucas Chaves Luz
Advogado: Ricardo Bruno de Sousa Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0846976-20.2016.8.10.0001
Alessio Francisco de Carvalho Machado
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 14:31