TJMA - 0802077-66.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:09
Baixa Definitiva
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26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-66.2021.8.10.0063 – Zé Doca 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelante: Francisco das Chagas de Jesus Advogado: Thiago Gomes Cardoso (OAB/MA 23.918-A) 1º Apelado: Francisco das Chagas de Jesus Advogado: Thiago Gomes Cardoso (OAB/MA 23.918-A) 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveis interposta pelo Banco Bradesco S/A e Francisco das Chagas de Jesus, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/ Indenização por dano Material e Moral, proposta pelo apelado em desfavor do Banco apelante.
Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado proferiu sentença de Id nº 25246948, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarou inexistente a relação jurídica entre os litigantes, condenou o banco a pagar à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente em dobro; a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco recorrente interpôs o presente recurso (Id nº 25246963) para aduzir, em suma, cobrança devida, ausência de vício no contrato questionado; inexistência de dano moral; desproporcionalidade no valor arbitrado referente ao dano moral; não cabimento da devolução em dobro.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, ID 25246969.
Por sua vez, o 2ª apelante, Francisco das Chagas de Jesus apresentou recurso de adesivo, ID 25246969, para requer a majoração dos danos morais, dos honorários e correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso.
Contrarrazões, ID 25246969.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar. (ID 28003887). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
O Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, pois print de tela de computador não serve como prova, conforme posição do STJ.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
No que toca ao pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da consumidora.
Também, não prospera, eis que não há prova de que realmente esse numerário que transferido para a conta bancária do apelado.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Portanto, correta a sentença recorrida, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento aos dois apelos mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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04/08/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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