TJMA - 0000603-84.2017.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:58
Juntada de petição
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03/07/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2023 17:38
Juntada de petição
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29/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:34
Juntada de petição
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06/12/2022 20:05
Juntada de petição
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21/09/2022 14:53
Juntada de petição
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12/08/2022 15:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:23
Juntada de petição
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04/08/2022 12:23
Juntada de petição
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02/08/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:43
Juntada de petição
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22/02/2022 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAR OS ADVOGADOS ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA ( OAB/MA 17569) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB/MA - 9348-A PROCESSO Nº: 0000603-84.2017.8.10.0079 (6152017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA e GERALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA CRISTINA AZEVEDO DA SILVEIRA ( OAB 17569-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO Processo n.º 603-84.2017.8.10.0079 (6152017) Autor: Geraldo Ferreira da Silva Réu: Banco Panamericano S/A; Banco Bradesco S/A; Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a Fundamentação.
Decido.
I) Das preliminares arguidas pelo Banco PAN a) Incompetência ratione materiae do Juizado Especial Cível De início, REJEITO a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade com o rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: "A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa".
II) Das preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S/A a) Ilegitimidade passiva - Retificação do polo passivo Conforme deduzido pela própria instituição financeira requerida, a empresa BP PROMOTORA DE VENDAS LTDAS - BRADESCO PROMOTORA, conquanto tenha CNPJ próprio, faz parte do mesmo grupo econômico, atraindo, portanto, a responsabilidade solidária dos entes integrantes do grupo econômico, sendo imperioso frisar, inclusive, que no instrumento contratual do mútuo o timbre do BRADESCO.
De tal modo, REJEITO a preliminar arguida.
II) Do mérito Trata-se de ação em que o autor questiona a realização de contratos de mútuo, na modalidade crédito consignado, sendo dois realizados com o Banco PAN e dois realizados com o Banco Bradesco S/A, respectivamente, a saber: i) Contrato n.º 305925561-6, celebrado em 18/03/2015, no valor de R$ 1.743,01 (mil setecentos e quarenta e três reais e um centavo), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); ii) Contrato n.º 305926393-3, celebrado em 18/03/2015, no valor de R$ 2.912,59 (dois mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 83,30 (oitenta e três reais e trinta centavos); iii) Contrato n.º 711197911, celebrado em 07/05/2012, no valor de R$ 5.603,00 (cinco mil seiscentos e três reais), dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 186,47 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos); e iv) Contrato n.º 803725633, celebrado em 07/05/2012, no valor de R$ 6.510,82 (seis mil quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 186,47 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Pois bem.
Em sede de contestação, o primeiro demandado (Banco PAN) vociferou a legitimidade dos contratos n.º 305925561-6 e 305926393-3, juntando comprovante de transferência para conta de titularidade do demandante (fls. 54/86).
Na oportunidade, o primeiro demandando também impugnou a ocorrência de ato ilícito e juntou resultado do exame grafotécnico realizado de forma unilateral atestando a unicidade e origem das assinaturas (fl. 89).
Por sua vez, o segundo demandado (Banco Bradesco S/A), no mérito, defendeu a regularidade das contratações de n.º 71197911 e 803725633, apresentando instrumento contratual de ambas operações (fls. 303/332).
Ainda de acordo com o segundo requerido, o contrato de n.º 803725633 é referente ao refinanciamento do contrato n.º 71197911, sendo acostado aos autos comprovantes de depósito de ambos os contratos em conta de titularidade do demandante (fls. 131/132 e 343).
Vieram os autos conclusos.
Em se tratando de matéria que não necessita de maiores divagações e estando os autos devidamente instruídos com provas documentais, entendo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC, que dispõe: O Diploma do Consumidor permite que o magistrado realize a distribuição do ônus da prova diferentemente da regra traduzida no Código de Processo Civil.
Contudo, o reconhecimento da inversão do ônus da prova, por conveniência do magistrado, exige requisitos indispensáveis e alternativos, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), recaindo a análise da controvérsia sobre o prisma da inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos, concluo pela realização de das contratações impugnadas pelo autor, tanto em relação ao Banco PAN (contratos n.º 305925561-6 e 305926393-3) quanto em relação ao Banco Bradesco (contratos n.º 711197911 e 803725633).
De fato, a pretensão de declaração de inexistência da avença repousa em verificar se existiu ou inexistiu disponibilização do montante contratado em conta de titularidade do autor.
Nesse desiderato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018, firmou a tese de que, na hipótese de o autor impugnar o depósito da quantia, incumbe a ele juntar os extratos bancários relativos ao período, que transcrevo: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. (grifo nosso) Destaca-se que a indispensabilidade dos documentos necessários para propositura da ação não se confunde com superveniência de provimento jurisdicional satisfatório do direito do autor, até mesmo porque ao magistrado cabe a análise do contexto probatório - as provas pertencem ao processo -, segundo livre convencimento motivado.
Nesse trilhar, em diversas oportunidades em que se manifestou o autor pôde juntar aos autos os comprovantes de extrato correspondente ao período de contratação do empréstimo ou imediatamente após ele, mas não o fez.
Ao invés disso, sempre juntou extratos em período anterior ao contratado ou posterior, mas nunca o período exato.
Por outro lado, os requeridos lograram êxito em demonstrar que as contratações de fato existiram.
O Banco PAN, por exemplo, acostou aos autos ambos os comprovantes de transferência bancária em conta de titularidade do demandante, inclusive apondo nos autos exame grafotécnico que induz, prima facie ser subscrita pelo autor.
Da mesma forma, o segundo demandado (Banco Bradesco S/A) demonstrou de forma indene que os contratos de n.º 711197911 e 803725633 foram realizados pelo autor, ambos devidamente assinados e com comprovação do crédito em conta-corrente de titularidade do demandante.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora não demonstrou existir vício que inquine a avença.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, os réus, ao cobrarem/descontarem diretamente do requerente e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fizeram do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pelo autor).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: "Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis."## Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Decisão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por imposição dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, certificando a tempestividade.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Cândido Mendes/MA, 09 de novembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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