TJMA - 0801074-07.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 15:00
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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23/02/2022 14:56
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801074-07.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros, ambos devidamente qualificado na inicial. É o relatório.
Decido.
Instada a recolher as custas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Desta maneira, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, são medidas que se impõem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
10/12/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2021 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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