TJMA - 0812290-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 19:36
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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16/03/2022 18:57
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0812290-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): PATRICIA GABRIEL MENDES CURATELADO(A): RUBENS GABRIEL MENDES ADVOGADO(A): do reclamante: RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS OAB/MA 14436 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812290-94.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RUBENS GABRIEL MENDES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RUBENS GABRIEL MENDES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sr(a).
PATRICIA GABRIEL MENDES, brasileira, solteira, RG nº. 033178802007-8 -SSP/MA e CPF nº *02.***.*15-52, residente e domiciliada na Rua 13 de Maio, casa 07, Vila Funil – São Luís-MA , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RUBENS GABRIEL MENDES brasileiro, solteiro, RG nº *17.***.*72-02-7, CPF nº *02.***.*28-66, residente e domiciliado Rua 13 de Maio, casa 07, Vila Funil – São Luís-MA., CERTIDÃO DE NASCIMENTO n.1320 , às fls.110V , do Livro Nº E2 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de dezembro de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
10/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:24
Juntada de Edital
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02/12/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIEL MENDES em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 23:52
Juntada de diligência
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05/07/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:18
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 15:32
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:01
Mandado devolvido dependência
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22/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 00:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:58
Juntada de petição
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01/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 10:24
Juntada de Ofício
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27/11/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 16:28
Decorrido prazo de RUBENS GABRIEL MENDES em 02/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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02/09/2020 11:34
Juntada de petição
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31/08/2020 22:29
Juntada de petição
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31/08/2020 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 20:36
Juntada de diligência
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31/08/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 20:33
Juntada de diligência
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28/08/2020 03:58
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 27/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:50
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 19:50
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 19:49
Audiência de instrução designada para 02/09/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/07/2020 10:00
Outras Decisões
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17/07/2020 10:45
Conclusos para decisão
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31/05/2020 05:30
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 16:41
Juntada de petição
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21/05/2020 18:13
Audiência de instrução não-realizada para 21/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/05/2020 09:30
Audiência de instrução designada para 21/05/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/05/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:14
Juntada de laudo
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08/05/2019 04:34
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 07/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 16:51
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2019 13:17
Conclusos para decisão
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20/03/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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