TJMA - 0801726-95.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:40
Juntada de malote digital
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03/05/2024 12:04
Juntada de protocolo
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25/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REQUERIDO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - OAB/MA 7842-A, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A, RAYANE BARBOSA DUARTE - OAB/MA 17076 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, mantenha-se os autos em secretaria até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801642-19.2023.8.10.0000, como determinado no despacho id. 85056249.
São Luís, 29 de julho de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
01/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 07:13
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 07:17
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:53
Juntada de petição
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18/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:44
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:44
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 21:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 06:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA -oab MA8842-A REQUERIDO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - oab MA7842, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - oab MA14647-A, RAYANE BARBOSA DUARTE - oab MA17076 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inconformada com a decisão em (id 82263150), que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, interpôs Agravo de Instrumento, sob o n.º 0801642-19.2023.8.10.0000, junto à 1.ª Câmara Cível desta Capital.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:18
Juntada de petição
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26/01/2023 16:33
Juntada de petição
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26/01/2023 16:31
Juntada de petição
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16/01/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REQUERIDO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - OAB/MA 7842, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU contra sentença proferida em Id 73690398, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 12 de dezembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/12/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:22
Outras Decisões
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29/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REQUERIDO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - OAB/MA 7842, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 73690398).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração em (ID 74413445).
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:40
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A REPRESENTADO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - OAB/MA 7842, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE em face de LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, houve sentença de mérito, já transitada em julgado, condenando a executada ao pagamento de R$ 132.891,44 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).
Em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou o valor atualizado de R$ 502.397,52 (quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que suscitou a tese de excesso de execução, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 288.606,21 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e um centavos). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, o único argumento levantado pela executada diz respeito a tese de excesso de execução.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sem delongas, destaco o teor do art. 523 do Código de Processo Civil quando trata da matéria relativa ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, leia-se: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No mesmo sentido, o art. 525, III do CPC permite que o impugnante alegue “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §5º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas, se houver, pelo impugnante.
Sem honorários advocatícios, vide súmula 519 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 08:25
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2022 23:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801726-95.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO TWO TOWERS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - oab MA8842 REPRESENTADO: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO -oab MA7842 DESPACHO Considerando a Certidão de trânsito em julgado da Decisão Monocrática que manteve a Sentença de Mérito, ids 45583907,45583893, 18103943 e recolhimento das custas, id 48339503, defiro o Cumprimento de Sentença (execução do julgado) formulado pela parte requerente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TWO TOWERS RESIDENCE, id 45862830, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se a requerida, LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU, na pessoa de seu advogado, face os termos do § 2.°, I, ou II, do art. 513, do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523/CPC), efetuar o pagamento de forma voluntária da quantia de R$ 502.397,52 (quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Em caso do não pagamento de forma voluntária pela executada, no prazo supramencionado, fica desde já deferida a multa e os honorários na conformidade do parágrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Com efeito, fica ciente a suplicada, LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU que, em caso de impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prazo para interposição do incidente, é de 15 (quinze) dias, iniciando após o decurso do período determinado para o pagamento de forma voluntária, como preceitua o art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da capital -
09/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 11:52
Juntada de petição
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24/06/2021 07:16
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 12:09
Juntada de petição
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13/05/2021 06:47
Recebidos os autos
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13/05/2021 06:47
Juntada de despacho
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21/05/2019 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2019 17:57
Juntada de contrarrazões de recurso
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22/04/2019 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2019 19:13
Juntada de Petição de apelação cível
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22/03/2019 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2018 09:34
Conclusos para decisão
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29/11/2018 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2018 17:20
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 23/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2018.
-
06/11/2018 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:42
Juntada de petição
-
01/11/2018 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2018 11:19
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:15
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU em 29/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 16:02
Juntada de petição
-
09/08/2018 12:22
Juntada de diligência
-
09/08/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2018 01:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2018 01:48
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2018 14:42
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 00:23
Decorrido prazo de BARTIRA MOUSINHO LIMA em 12/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 12:21
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2017 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 15:18
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 11:39
Juntada de termo
-
27/09/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2016 15:11
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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