TJMA - 0806130-19.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:56
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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17/02/2022 04:14
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - Processo n.: 0806130-19.2021.8.10.0022 – ref.: 0801524-45.2021.8.10.0022 REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Requerente(s): ESDRAS DE CARVALHO MELO Imputação: art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 69, caput, do Código Penal D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Revogação de Decreto de Prisão Temporária e Trancamento da Ação Penal, formulado por advogado constituído, em favor de ESDRAS DE CARVALHO MELO.
Inicialmente a autoridade policial representou pela representação por prisão temporária c/c ordem de busca e apreensão e autorização para extração de dados de aparelhos celulares eventualmente apreendidos dos investigados Júlio César de Sousa Araújo, Sérgio de Sousa Araújo e Esdras de Carvalho Melo, no intuito da realização de investigações e colheita de provas para apurar a prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, que vitimou Eliomar Gomes da Silva, Weslei Trindade da Silva e Ricardo Alves Viana, havendo decisão judicial que deferiu o pedido da autoridade policial no ID 43226782, nos autos do processo 0801524-45.2021.8.10.0022.
Aduziu a Defesa que o requerente está regularmente identificado, possui residência fixa, ocupação lícita, e que, não há indícios suficientes de sua autoria, alegando também que, este não se encontrava na cidade de Açailândia/MA no dia dos fatos, bem como sua prisão não é imprescindível à investigação; requerendo, ao final, a revogação do ergástulo, postulando ainda, pelo trancamento do inquérito policial, em virtude da negativa de autoria.
Certidão informando que não consta nos autos nenhum comunicado do cumprimento da prisão do requerente, sendo verificado, em consulta ao SIISP, que o investigado encontra-se preso na UPSL 2, em São Luís, MA, desde o dia 13/10/2021, em razão da decisão no processo 0801524-45.2021.8.10.0022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se mostrou pelo indeferimento do pleito, ID retro.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe destacar que a prisão temporária do representado no processo nº. 0801524-45.2021.8.10.0022 teve por fundamentação a presença dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais aplicados à espécie, conforme consta na decisão dos autos principais.
Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
No caso em tela, verifico que não mais persistem os motivos para a manutenção do decreto da prisão temporária do requerente, que fora localizado e restou a disposição da autoridade policial para investigações, ademais, não há nos autos, comunicado do cumprimento efetivo da prisão do investigado, ou sequer notícia do andamento das investigações, bem como também não constam nenhum pedido de prorrogação do ergástulo temporário, nem pela autoridade policial, nem pelo representante do Ministério Público.
Assim, perante a ausência de justa causa para a manutenção do decreto de prisão cautelar, por não ser mais necessária e imprescindível para as investigações do inquérito policial, impõe-se a sua revogação.
Outrossim, com relação ao pedido de trancamento do inquérito policial, verifico que as investigações ainda não chegaram ao fim, visto que não consta o IPL concluído nos autos principais.
Ademais, a alegação da defesa de que o requerente não esse encontrava na cidade de Açailândia/MA, à época dos fatos, como bem apontado pelo órgão ministerial, não o impediria de cometer o crime, podendo este atuar como mandante, na função do domínio do fato, concorrendo dessa forma para a prática da infração penal, ao passo que este pedido não merece acolhida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e, com base na fundamentação supra, REVOGO o decreto de prisão temporária do requerente ESDRAS DE CARVALHO MELO, já qualificado nos autos.
INDEFIRO o pedido de trancamento do inquérito policial, tendo em vista ainda não haver conclusão acerca das investigações.
Dê-se baixa no BNMP.SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO E OFÍCIO.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Informe-se a Autoridade Policial do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 9 de dezembro de 2021.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
10/12/2021 10:21
Juntada de petição
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10/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:01
Juntada de termo
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07/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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