TJMA - 0800874-89.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:51
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:36
Juntada de petição
-
25/06/2025 19:52
Juntada de petição
-
25/06/2025 19:50
Juntada de petição
-
25/06/2025 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 09:49
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 19:55
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/03/2024 10:36
Conta Atualizada
-
06/03/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:23
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:30
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:16
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800874-89.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANE DE JESUS SILVA PESTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão de ID 51253359, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e reconhecimento da litispendência, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos transitou em julgado. Alega o embargante que referida decisão padece de omissão e contradição, ao não apreciar a alegação de litispendência e litigância de má-fé. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 52690313), pugnando pela improcedência dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a decisão de ID 51253359 não padece de nenhum dos vícios supracitados, estando em acordo com o disposto no art. 485, § 3º do CPC, que estabelece que a litispendência poderá ser reconhecida, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não correr o trânsito em julgado. Da análise dos autos, verifica-se que, intimado acerca da homologação dos cálculos, o executado deixou o prazo para eventual recurso transcorrer sem manifestação, conforme certificado à ID 22980540.
Sendo assim, tal decisão transitou em julgado, não sendo possível o reconhecimento da alegada litispendência e litigância de má-fé. Por fim, destaca-se que pretende o Embargante rediscutir o mérito da decisão, via embargos de declaração, não sendo esta a finalidade destes. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Maranhão e mantenho na íntegra a decisão de ID 51253359. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR -
10/12/2021 22:48
Juntada de petição
-
10/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 12:50
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:48
Outras Decisões
-
13/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 23:10
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2021 00:45
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 15:50
Outras Decisões
-
16/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:36
Juntada de petição
-
13/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:27
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:36
Juntada de petição
-
12/05/2020 10:58
Juntada de petição
-
29/04/2020 19:45
Juntada de petição
-
30/08/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 20:43
Juntada de petição
-
21/06/2019 20:37
Juntada de petição
-
20/06/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 19/06/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2019 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/05/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-96.2020.8.10.0149
Claudecy Nunes Silva
A. L. de Almeida - ME
Advogado: Claudecy Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:36
Processo nº 0800133-96.2020.8.10.0149
Claudecy Nunes Silva
A. L. de Almeida - ME
Advogado: Bianca Vieira de Sousa Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 18:10
Processo nº 0800528-56.2021.8.10.0019
Antonio Marcos da Costa
Oi S.A.
Advogado: Eduardo Mendonca Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 16:03
Processo nº 0002073-25.2016.8.10.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisca Lopes da Silva
Advogado: Rubens Gaspar Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0002073-25.2016.8.10.0035
Francisca Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00