TJMA - 0034370-32.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:47
Juntada de termo
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12/08/2021 23:46
Juntada de termo
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12/08/2021 23:44
Juntada de termo
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26/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 00:37
Juntada de Mandado
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14/07/2021 00:37
Juntada de Mandado
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14/07/2021 00:37
Juntada de Mandado
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23/06/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:20
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034370-32.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA ROCHA SILVA, LUCAS DA ROCHA SILVA, ARNALDO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB/MA 98111 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes ANTONIA DA ROCHA SILVA, LUCAS DA ROCHA SILVA e ARNALDO ALVES DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.498,12 , conforme planilha apresentada pela contadoria no ID45221680 .
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU TÉCNICA JUDICIÁRIA Matrícula 133298 -
27/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2021 14:47
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 15:16
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:39
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034370-32.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA DA ROCHA SILVA, LUCAS DA ROCHA SILVA, ARNALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB/MA 9811 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANTONIA DA ROCHA SILVA, LUCAS DA ROCHA SILVA e ARNALDO ALVES DA SILVA em face de FSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado em razão da negligência da parte autora que deixou de comparecer para realização do exame pericial no Instituto Médico Legal.
Diante da ausência injustificada da parte autora ao exame pericial e a consequente paralisação do processo, o juízo determinou a intimação pessoal dos autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, verifico que a parte autora se mantém silente nos autos há mais de 3 (três) anos, demonstrando desinteresse em alcançar o mérito desta demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1 Vara Cível -
08/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 15:16
Juntada de termo
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13/01/2021 15:04
Juntada de termo
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13/01/2021 14:53
Juntada de termo
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03/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 10:14
Juntada de Ofício
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10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:11
Juntada de Certidão
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01/06/2020 08:38
Recebidos os autos
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01/06/2020 08:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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