TJMA - 0801529-62.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801529-62.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: CHARLES JON SILVA (OAB 14625-MA) EXECUTADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado(s) do reclamado: IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), DANIELTON MARQUINHO SILVA (OAB 17495-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) depacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Certificada a impossibilidade de transferência para a conta bancária indicada, expeça-se alvará em favor da executada, para liberação da quantia que lhe é devida, notificando-a sobre a disponibilização do expediente no sistema.
Em seguida, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do Sistema. (assinado eletronicamente).
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 14º JECRC." São Luís, 11 de abril de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
11/04/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:44
Juntada de termo
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12/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:43
Juntada de petição
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02/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:38
Juntada de termo
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11/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801529-62.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: CHARLES JON SILVA (OAB 14625-MA) EXECUTADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado(s) do reclamado: IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), DANIELTON MARQUINHO SILVA (OAB 17495-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) executada intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intime-se uma vez mais a Fundação Sousandrade, a fim de que, no prazo de 5 dias, indique conta bancária para devolução do valor pago a maior.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC." São Luís, 7 de dezembro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
08/12/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:19
Juntada de termo
-
15/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801529-62.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: CHARLES JON SILVA (OAB 14625-MA) EXECUTADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado(s) do reclamado: IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), DANIELTON MARQUINHO SILVA (OAB 17495-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Certifico que o Alvará Eletrônico expedido nos autos do processo em epígrafe, conforme, por ora, faço juntada, foi encaminhado à instituição financeira para cumprimento.
São Luís, MA 24 de outubro de 2022 Cleoswaldo Ferreira Costa Secretário Judicial Substituto" São Luís, 26 de outubro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
26/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:07
Juntada de termo
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14/10/2022 11:32
Juntada de petição
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14/10/2022 09:07
Juntada de petição
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11/10/2022 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:02
Juntada de petição
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20/09/2022 07:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801529-62.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: CHARLES JON SILVA (OAB 14625-MA) EXECUTADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado(s) do reclamado: IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108-MA), DANIELTON MARQUINHO SILVA (OAB 17495-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: "Considerando a expedição do Alvará Eletrônico nos autos no processo em epígrafe, conforme faço juntada, encaminhado à instituição financeira para cumprimento, INTIMO a parte beneficiária para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento da quantia devida, dirigindo-se à qualquer agência do Banco do Brasil no Maranhão, portando documento oficial com foto. São Luís, MA, 14 de setembro de 2022 Cleoswaldo Ferreira Costa Secretário Judicial Substituto" São Luís, 16 de setembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
16/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:26
Outras Decisões
-
05/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:02
Juntada de termo
-
02/09/2022 18:23
Juntada de petição
-
27/04/2022 03:41
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:10
Juntada de termo
-
31/03/2022 12:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801529-62.2021.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado: CHARLES JON SILVA OAB: MA14625 EXECUTADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado: IONARA PINHEIRO BISPO OAB: MA6108-A; Advogado: DANIELTON MARQUINHO SILVA OAB: MA17495 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Cuida-se de pedido de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo de nº 0802217-58.2020.8.10.0153, no curso do qual a exequente vem pleitear a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Instituto Universitário do Atlântico. Noticia que nos autos do Processo 0800004-98.2021.8.10.0006, em trâmite no 1º JECRC desta Comarca, teria sido bloqueada a importância de R$ 97.660,83 para a satisfação do crédito lá existente, no valor de apenas R$ 21.708,75, pelo que requer seja oficiado ao referido Juízo objetivando a manutenção do bloqueio da diferença de modo a garantir o crédito obtido neste processo. Estou convencido, porém, de que, ao menos neste estágio, não pode vicejar a pretendida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto sequer fora iniciada a fase de cumprimento, mostrando-se impossível concluir-se que os bens das pessoas jurídicas não serão capazes de satisfazer o alvitrado crédito. Demais disso, quanto ao suposto bloqueio de valores no processo em trâmite no 1º JECRC, constata-se através do próprio extrato juntado pela exequente (ID 57555104), que tal inexiste, eis que já desbloqueado o excedente. Ainda que assim não fosse, descabido seria o bloqueio sem que se facultado ao devedor o cumprimento voluntário, notadamente considerando tratar-se de execução provisória. INDEFIRO, portanto, o pedido de expedição de ofício comunicando ordem de bloqueio. Sem embargo, atento a que a sentença proferida nos autos do processo nº 0802217-58.2020.8.10.0153 fora impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, DEFIRO o pedido de execução provisória. Intimem-se, pois, as executadas, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intimem-se as executadas a fim de que, a seu critério, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 9 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
09/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:50
Outras Decisões
-
03/12/2021 12:46
Juntada de petição
-
24/09/2021 15:46
Juntada de petição
-
24/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:38
Juntada de termo
-
24/08/2021 01:05
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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