TJMA - 0801517-54.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 14:07
Decorrido prazo de ROSIVALDA BARBOSA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:01
Processo Desarquivado
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20/01/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:10
Juntada de Alvará
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14/01/2022 12:32
Juntada de petição
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12/01/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2022 09:19
Juntada de petição
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15/12/2021 19:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801517-54.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ROSIVALDA BARBOSA DOS SANTOS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais tendo em vista o corte indevido no fornecimento de energia na residência da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega a autora que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso/cortado em 02/07/2021, por volta das 10:00hs da manhã, mesmo estando paga todas as faturas vencidas que pudessem motivar o corte.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve corte, mas sim falta de energia individual em decorrência de falha de conexão (ID nº 51408606), que foi relatado pela autora no dia 02/07/2021, às 18hs10min, sendo que o fornecimento foi restabelecido em 03/07/2021, às 08hs27min.
O sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
Assim, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Aliás, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo.
Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações.
No presente caso, quem alega que houve corte de energia em 02/07/2021 é a parte autora.
Logo, cabia a ela trazer aos autos elementos comprobatórios da sua alegação, o que não ocorreu, embora tenha informado na inicial que tal situação foi presenciada por seus vizinhos, não se podendo transferir tal ônus a empresa demandada.
Assim, incontroverso nos autos o fato da interrupção do fornecimento de energia na residência da autora não ter sido ocasionado por culpa da requerida, o que a princípio excluiria sua responsabilidade.
Entretanto, há de ser analisada também a conduta da requerida quanto ao tempo que a autora aguardou para ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
A própria requerida reconheceu na contestação que houve falta de energia na residência da autora em 02/07/2021, que o problema foi relatado na mesma data às 18hs10min e que o fornecimento foi restabelecido em 03/07/2021, às 08hs27min.
Importante frisar que a prestadora de serviços responde independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Para eximir-se do dever de indenizar, a concessionária deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior como causa direta dos danos, o que não ocorreu no caso. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao disciplinar sobre os prazos para religação da energia elétrica em unidade consumidora, estabelece em seu artigo 176 que: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Ocorre que, por se tratar de serviço essencial, seu restabelecimento deve se dar o mais rápido possível, sendo certo que uma vez ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem que o consumidor tenha dado causa, deve o serviço ser restabelecido em, no máximo 4 (quatro) horas, como disciplina o artigo 176, § 1º da Resolução ANEEL nº 414/2010.
No presente caso, ficou demonstrado a inadequação do procedimento adotado pela requerida com a sistemática consumerista, uma vez que demorou mais de 12 (doze) horas para restabelecer o serviço.
Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação à dignidade da autora, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial à vida moderna, de maneira que a demora no restabelecimento causou-lhe constrangimentos e transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Desse modo, a privação indevida de serviço, considerado essencial, afeta os direitos da personalidade, ensejando dano moral passível de compensação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO: DANO MORAL E MATERIAL: CABIMENTO.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor.
Ausência de prova de fato imprevisível e justificável à falha do serviço.
Demora no restabelecimento.
Diversas reclamações.
Perecimento de produtos: dever de ressarcir presente.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor mantido [R$ 6.000,00 - seis mil reais].
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-49 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014).
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais). Com relação aos danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
In casu, os prejuízos alegados pela autora não restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual não é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais pleiteados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de ROSIVALDA BARBOSA DOS SANTOS.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 15:30
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:42
Juntada de contestação
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24/08/2021 15:12
Juntada de petição
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14/07/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:40
Juntada de termo
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12/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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