TJMA - 0855735-70.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:42
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:40
Decorrido prazo de LEOMARCIO CORREA BOTELHO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855735-70.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO DON GABRIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOMARCIO CORREA BOTELHO - MA17288 EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DON GABRIEL contra TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA, ambos nos autos qualificados.
Noticiou o exequente que é credor da quantia de 10.842,05 (dez mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), oriundo de débitos condominiais da parte executada.
Afirmou que tentou por diversas vezes resolver a lide administrativamente, porém não obteve êxito.
Despacho de ID 4067732, determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento, objeto da execução.
Em seguida, o exequente requereu homologação de acordo, em razão dos litigantes transacionarem extrajudicialmente.
Sentença id 4578080 homologando o acordo .
Após, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a execução da última parcela do acordo.
Despacho id 10679054 determinando intimação do executado para que pague o valor da dívida exequenda sob pena de multa, bem como para, querendo, impugnar.
Certidão id 12715925 informando que o executado não pagou nem impugnou.
Decisão id 23271527 determinando penhora, a qual restou infrutífera.
Logo em seguida, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista já ter sido adimplido o débito em sua totalidade (id 24103056). É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (id 24103056) obedece aos parâmetros previstos em lei.
Assim, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita” Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por presumir que este item foi acertado entre os litigantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2020 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2019 08:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 02:40
Decorrido prazo de LEOMARCIO CORREA BOTELHO em 21/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 19:45
Juntada de petição
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27/09/2019 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 17:21
Juntada de penhora não realizada
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09/09/2019 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2018 08:17
Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:55
Conclusos para decisão
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04/06/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2018 00:29
Decorrido prazo de LEOMARCIO CORREA BOTELHO em 22/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 00:37
Decorrido prazo de LEOMARCIO CORREA BOTELHO em 01/03/2018 23:59:59.
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01/02/2018 08:54
Conclusos para despacho
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01/02/2018 08:53
Juntada de Certidão
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14/12/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 15:03
Conclusos para despacho
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14/08/2017 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2017 00:09
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA em 27/03/2017 23:59:59.
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16/02/2017 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2017 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2017 01:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA em 27/01/2017 23:59:59.
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15/12/2016 08:42
Homologada a Transação
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13/12/2016 13:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2016 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2016 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2016 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 23:21
Conclusos para despacho
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20/09/2016 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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