TJMA - 0002359-32.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:47
Baixa Definitiva
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05/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:16
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25 de maio a 1º de junho de 2023.
Nº Único: 0002359-32.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Ministério Público Estadual Apelado : Flávio Rodrigo Reis Chaves Advogada : Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA 10225) Incidência Penal : Art. 28 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Apelo Ministerial.
Pleito de reforma da sentença.
Condenação pelo crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Impossibilidade.
Debilidade do acervo probatório.
Dúvida fundada sobre as circunstâncias compatíveis com comercialização ilícita de entorpecentes.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Se as provas revelam que o imóvel onde a droga foi apreendida (106,92g de maconha) não era a residência do acusado, mas, sim, um local destinado ao consumo de entorpecentes, frequentado por ele e vários usuários, não é possível atribuir, exclusivamente, ao indigitado, a propriedade de todo o narcótico.
Circunstâncias da apreensão que ensejam dúvidas sobre a comercialização ilícita de drogas.
Uso de entorpecente devidamente comprovado.
Manutenção da sentença desclassificatória. 2.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 01 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado pelo Ministério Público Estadual, inconformado com a sentença de id. 21661412, prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís, que desclassificou a imputação formulada na denúncia, de tráfico para o crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Segundo a denúncia constante no id. 21661274 – p. 3/6, no dia 23/02/2021, por volta de 11h, policiais militares foram informados sobre a venda de entorpecentes realizada numa residência situada na Segunda Travessa Duque de Caxias, bairro João Paulo, nesta cidade, por um indivíduo conhecido por Flávio, que havia sido preso dias antes, por comercialização de drogas.
Chegando ao local, os policiais encontraram o indigitado e o questionaram sobre as denúncias anônimas, tendo ele negado o tráfico, e, em seguida, franqueou a entrada dos policiais no imóvel, que realizaram buscas e encontraram 8 (oito) trouxinhas de maconha, numa parede da cozinha, e mais outra porção de maior tamanho da mesma substância, sob a parede da sala do imóvel, além de terem apreendido a quantia de R$ 75,00 em espécie, e um celular marca Samsung, de cor preta.
Em seguida, o indigitado foi conduzido em flagrante delito ao distrito policial.
Após regular instrução, o magistrado a quo desclassificou a imputação assacada na exordial, de tráfico para uso, o que desafiou a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público (id. 21661438), em cujas no id. 21661458, requer a reforma da sentença, para condenar o réu nos termos da denúncia.
Nas contrarrazões no id. 21661467, o réu, por meio de sua advogada, requer o desprovimento do recurso.
Em se douto parecer no id. 22755027, o Procurador de Justiça Krihsnamurti Lopes Mendes França opina pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, após análise do conjunto probatório, o Juiz de Direito da 2º Vara de entorpecentes da Capital desclassificou a imputação formulada na exordial, de tráfico para o crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Inconformado, o Ministério Público Estadual ingressou na via recursal, requerendo a reforma da sentença, para condenar o réu por incidência comportamental no art. 33 da Lei de Drogas, alegando, em síntese, que “[...] o material proscrito que FLÁVIO RODRIGO REIS CHAVES disse que portava é do mesmo que fora encontrado dentro do imóvel onde foi abordado, e semelhante a um dos que foram arrecadados em seu ergástulo anterior, confirmando a veracidade das informações prévias recebidas pelos agentes públicos.
Sendo assim, não faz sentido atribuir ao recorrido apenas parte da substância ilícita apreendida.
Sublinha-se que a maconha arrecadada totalizou massa líquida de 106,923g (cento e seis gramas novecentos e vinte e três miligramas), incompatível com a configuração do uso de drogas, previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas.
Enfatiza-se ainda um trecho do testemunho de Marcos Paulo Sousa Dublante, Tenente PMMA (áudio e vídeo Num. 50262863, Num. 50262862, Num. 50262861 e Num. 50262860): ‘[…] Bem, nós já havíamos recebido dias anteriores uns informes dando conta que um indivíduo, com nome Flavio, que morava na 2ª Travessa Duque de Caxias estava fazendo a comercialização de drogas.
Fizemos uns levantamentos preliminares identificando a residência, inclusive, até informes que ele também tinha sido preso, dias anteriores, juntamente com mais um companheiro pela Polícia Civil, mas diante dos fatos continuamos checando os informes, as denúncias dizendo que era realizado comércio de droga na mesma residência [...]’.
Verifica-se que, de acordo com o relato da testemunha supra, os informes eram no sentido de que Flávio traficava entorpecentes. [...]” Nas contrarrazões, o réu pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença desclassificatória.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão da matéria impugnada, analiso, doravante, os argumentos contrapostos pela acusação e defesa, esclarecendo, desde logo, que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes é incontroversa, à vista do auto de apresentação e apreensão (id. 47016020 - p. 3/4), laudo de exame de constatação (id. 47016020 - p. 20/21) e o laudo pericial criminal n. 750/2021 – ILAF (id. 47016020 - p. 71).
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de suporte probatório suficientemente robusto, para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em que pese a insurgência formulada pelo Promotor de Justiça, secundada pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, compreendo ser inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois remanesce dúvida fundada sobre as circunstâncias da apreensão da droga, compatíveis com a comercialização ilícita de entorpecentes, como será demonstrado.
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Marcos Paulo Sousa Dublante e Pedro Selvino de Freitas Filho – policiais militares responsáveis pela prisão e apreensão do entorpecente –, Luan Melo de Costa Castro (arrolada pela defesa), e, ao final, o réu foi interrogado, cujos depoimentos estão registrados nas mídias audiovisuais constantes nos id’s. 21661374, 21661378, 21661384, 21661390, e foram transcritos, ipsis litteris, nas alegações finais do Ministério Público, os quais trago à colação para subsidiar o exame da controvérsia.
Marcos Paulo Sousa Dublante: “Promotora: Bom dia Sr.
Dublante [Bom dia, Doutora!] O senhor lembra desses fatos? [Sim senhora, estava coordenando a equipe do serviço de inteligência no dia da operação em si.] O senhor se recorda do acusado que está na tela? [Sim senhora.] Conte como foi que aconteceu. [Bem, nós já havíamos recebido dias anteriores uns informes dando conta que um indivíduo, com nome Flavio, que morava na 2ª Travessa Duque de Caxias estava fazendo a comercialização de drogas.
Fizemos uns levantamentos preliminares identificando a residência, inclusive, até informes que ele também tinha sido preso, dias anteriores, juntamente com mais um companheiro pela Polícia Civil, mas diante dos fatos continuamos checando os informes, as denúncias dizendo que era realizado comércio de droga na mesma residência.
Então, no dia da prisão e condução do Flávio, nos deslocamos até o local, deixamos o nosso carro há uma certa distância, tendo vista que não tinha acesso por onde entramos, até mesmo pelo fator surpresa.
Conseguimos fazer a abordagem da casa, um dos meus policiais adentrou em uma residência lateral, foi pelos fundos, para não ter opção de fuga e eu e o Selvino entramos na residência pela frente, ele tava na sala, perguntamos a ele e informamos o motivo da abordagem e então ele resolveu abrir a porta, nós entramos, fizemos uma revista, até então nada foi encontrado, somente uma quantidade de dinheiro e durante minha revista minuciosa na residência nós encontramos em cima de uma parede 08 (oito) porções de substância esverdeada aparentando ser maconhada, enrolada em papel e posteriormente nós encontramos outra porção maior de droga, pesando aproximadamente 120 (cento e vinte) gramas, da mesma substância, enrolada também.
Diante dos fatos foi questionado a Flávio sobre a apreensão da droga dentro da residência, ele assumiu que a droga era dele, questionamos se ele já havia sido preso e ele informou que sim, foram encontrados mais alguns apetrechos, nós demos voz de prisão e o conduzimos para o Distrito, onde foi feito o Auto de Prisão em Flagrante pelo Dr.
Amorim, delegado titular daquela distrital.] Então, esses informes prévios Sr.
Dublante eram específicos, assim, eles mencionavam o nome ou apelido do Sr.
Flavio, eles mencionavam o endereço dele exato? [Sim senhora, eles mencionavam o nome do Flavio, dando também o endereço e características da residência, tanto é que já fomos na certeza da residência ser encontrada.
Como eu falei anteriormente, nós fizemos levantamentos preliminares para identificação da residência do ora acusado.] Esses levantamentos preliminares foram feitos pelo senhor? [Isso, por nossa equipe e também por alguns informes de telefone.] Nessas ocasiões de levantamentos preliminares Sr.
Dublante foi observada alguma movimentação suspeita nesse imóvel? [Não senhora, durante as nossas investigações preliminares, nossos levantamentos na realidade, não começou as investigações, nós não constatamos.] Isso ocorreu no mesmo dia ou dias anteriores? [Não, os levantamentos foram feitos dias anteriores, mas também no mesmo dia nós fizemos levantamentos, tipo local de fuga para vê se dava para fugir ou não, esses foram os levantamentos do dia.] Foi feito alguma campana? [Não senhora, a gente já foi diretamente na abordagem da residência, tendo em vista que deduzimos que o acusado estaria no interior da sua residência portando algo ilícito, tipo droga.] Quando vocês chegaram na residência, estava apenas o Sr Flavio? [Exatamente, só ele sentado na sala.] Da parte de fora dava para perceber onde ele estava, dava para vê-lo? [Dava sim, ele tava na sala da residência, logo identificamos ele pela janela.] Ele veio até vocês para abrir a porta e vocês disseram o motivo da presença lá? [Sim senhora, nós informamos para ele que recebemos denúncias anônimas, ele veio e abriu a porta da residência para nós entrarmos.] Mas ele chegou a falar alguma coisa sobre confirmar setinha substância lá, ou ele negou? [Não, a princípio ele negou que tinha substancia entorpecente dentro da residencia, mas depois deu dá conta do material ele não teve como negar e assumiu a propriedade a droga.] Na revista pessoal dele, Sr.
Dublante, o senhor lembra o que foi encontrado? [Foi encontrado R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie.] O senhor lembra se estava trocado, em cédulas menores ou moedas? [Não lembro... eu não me recordo.] O senhor disse que a droga foi encontrada sob duas formas e em dois lugares diferentes. [Sim senhora, oito trouxinhas na parte da cozinha, essas fui eu que encontrei e o restante foi outro policial da minha equipe que já encontrou no telhado da casa, entre as telhas, juntamente com o papel.] Uma droga estava entre as telhas e a que o senhor encontrou na cozinha estava aonde? [Na parede.] Tava dentro da parede? [Entre a parede e o caibo.
Eles tem essa malícia de tá fazendo buracos, na parte de cima das paredes para tá escondendo entorpecente ou qualquer outro tipo de ilícito, mas essa tava em cima da parede próximo ao caibo.] Depois que foi encontrado o material ele falou alguma coisa? [Não, foi questionado a ele sobre a propriedade e o encontro da droga na residência dele e ele acenou ser o proprietário da droga e também ele nos informou que realmente ele teria sido conduzido pelo pessoal da Polícia Civil há dois dias atrás.] Eu já ia lhe perguntar se quando o senhor foi até lá já tinha conhecimento dessa abordagem e prisão do senhor Flavio? [Tínhamos sim, nós tínhamos conhecimento.] O senhor sabe por que fato foi? [Pelo mesmo motivo, denúncia de tráfico de entorpecentes.] O senhor sabe me dizer se foi encontrado alguma coisa? [Não sei lhe dizer.] Mas ele lhe confirmou que teria sido preso por esse fato? [Sim, ele teria sido conduzido por esse fato, tráfico de entorpecente.] Antes disso, desse dia, o senhor já conhecia ele, já tinha feito abordagem dele anterior? [Não, só por foto, só por foto que chegavam para gente.] O senhor mencionou a apreensão de apetrechos, ou tô enganada? [Sim, nós apreendemos apetrechos lá.] Qual era? [Papel filme.] Ah tá, depois disso o senhor já ouviu falar novamente do Sr.
Flávio? [Não senhora, após não, tendo em vista que logo eu saí do serviço, trabalhando em uma outra área que não compete a jurisdição do 2º Distrito, João Paulo, eu fiquei desinformado de alguma dele.].
Defensora: Eu gostaria de saber, o senhor falou dos informes e denúncias anônimas, o senhor pode precisar o período dessas denúncias anônimas? [Como informei, quinze dias antes da gente fazer a prisão dele, tava chegando denúncias pra gente, como também chegou os informes que dias anteriores ele teria sido preso pelo pessoal da polícia civil.] Certo, o senhor atua naquela área a bastante tempo? [Sim senhora.] Antes desse fato o senhor tinha conhecimento dele como uma pessoa contumaz na prática de drogas, vocês tinha de conhecimento desse Flávio por lá que tava vendendo droga, já que o senhor atua ali naquela área, ou foi determinado período que o senhor começou a ouvir falar dele? [Não, nós já o conhecemos porque ele frequentava muito a área ali do cartório, que era o antigo viva, nós o já conhecíamos ele de falar, o nome dele era bem citado nas ocorrências, nos informes que chegavam pra gente.
Inclusive que ele anteriormente morava em outra residência e posteriormente ele mudou-se para 2ª Travessa Duque de Caxias.] Esse local que o senhor fala do cartório, do viva, é um local que se situa muito usuário de droga e boca de fumo? [Muitas não, existe uma boca de fumo, a qual Flávio frequentava juntamente com outro pessoal, que não convém dizer o nome pois o processo fala somente do Flávio e venda de entorpecente no mesmo local que ele frequentava.] O senhor já tinha feito alguma abordagem dele lá nesse local do cartório? [Não senhora.] Certo, e o senhor quando chegou lá, qual o horário da entrada na residência? [Eu não me recordo, mas acho que deve ter sido entre dez e nove e quarenta.] Certo, o senhor não conhecia essa residência até então? [Não, só após chegar os informes pra gente que a gente fez os levantamentos.] E esses levantamentos consiste vocês vários dias no local, ou alguns dias ou dois dias? [Não, conseguimos fazer monitoramento de identificação da residência, mas como eu disse anteriormente não foi possível flagrar ou detectar alguém comprando droga, certo, no dia da abordagem nós preliminar antes para vê se tinha local de fuga, no entanto que eu ainda solicitei para um policial meu, que entrasse por outra residência lateral para evitar fuga pelos fundos.] Certo, agora eu gostaria que o senhor me dissesse, descrevesse para mim as características desse imóvel, como que ele era, que o senhor disse que entrou, se tinha sala? [Era um imóvel residencial, tinha sala, cozinha e um quintalzinho.] Tinha quarto? [Não me recordo de ter olhado um quarto.] Tinha móveis? [Não senhora, só tinha uma cama velha, com colchão e um sofá.] Tinha porta, janela? [Porta, janela, com certeza.
Ela não era abandonada, e sim abrigando por ele, no caso de locação, era alugada.] O senhor chegou a falar com o locatário, descobrir nessa sua nesses informes e nessa busca preliminar, tomou conhecimento se ela era alugada, pra quem era alugado esse imóvel? [Não senhora, logo que não fizemos contato com locatário e proprietário da residência, logo porque para não prejudicar uma suposta abordagem no futuro, assim como foi feita.] Certo, aí a informação que este imóvel era de propriedade ou de aluguel do Flavio, teria sido dito por ele mesmo para o senhor na ocasião da sua entrada no imóvel, não é isso? [Sim senhora.] No momento que vocês adentraram no imóvel, ele estava onde, no sofá, isso? [Ele estava na sala.] E aí ele permaneceu na sala, enquanto vocês fizeram a revista no imóvel e encontraram a droga? [Sim senhora, logo porque é o padrão de qualquer abordagem o indivíduo ficar detido em um determinado local para que não fique adentrando no interior da residência, por motivo de segurança dele e da equipe.] Entendi e o senhor sabe dizer ou tem conhecimento se a primeira prisão dele, que o senhor ouviu falar, foi na mesma residência? [Na mesma residência.] Certo, o senhor disse que foi encontrado papel filme, mas aqui no inquérito não tá mencionando papel filme, tá mencionando só a quantidade de droga e o celular. [Creio eu que tenha sido deixado na residência já que não consta no auto.] Sem mais perguntas.
Juiz: Na leitura da denúncia, na narrativa do Ministério Público, Dr.
Orlando Pacheco fez a denúncia doutora, diz lá que a condução desse material entorpecente para a delegacia a parte maior se desmanchou e o senhor disse que ela estava toda enroladinha, me diz com foi isso? [Foi no deslocamento, como ela tava enrolada ela se desmanchou por ter sido imprensada dentro de carro, quando nós abrimos o saco dentro da delegacia, ela se desfez.] Respondendo a doutora promotora, o senhor disse que ele admitiu que a droga era dele, mas ele admitiu a destinação dela, se era para ele usara, para ele vender ou não disse nada? [Não, ele não disse nada, logo que pelos caracteres da própria ocupações, ela ter sido encontrada escondidas, separadas, dão características que era para comercialização.] Pelo que o senhor observou onde elas estavam, entre a parede e o caibo, na base da parede, dava pra perceber se ela tinha sido colocada recente ou há algum tempo, o senhor não percebeu isso não? [Pela textura da embalagem, da própria droga, dava para notar que havia sido colocada bem recentemente.]” Pedro Selvino de Freitas Filho: “ Promotora: Bom dia, Sr.
Pedro. [Bom dia doutora.] O senhor lembra desses fatos? [Sim senhora.] Lembra do acusado que tá aparecendo aí na tela? [Sim senhora.] Eu não to vendo sua imagem Dr.
Pedro? [Só um momento.] Conte como foi que aconteceu? [Recebemos a denúncia de que o acusado estaria traficando drogas na residência dele e que ele teria sido preso dias atrás pelo mesmo delito, nos deslocamos até a casa dele, tivemos contato visual com ele, falamos do que se tratava as denúncias, ele franqueou a nossa entrada e foi feito uma revista no interior do imóvel e foi encontrada uma certa quantidade de droga.] Essas informações, denúncias que foram recebidas antes, o senhor lembra se especificavam o nome dele, apelido e o endereço? [Não recordo se dava o nome e o apelido, mas dava as características e o endereço dele.] Vocês chegaram a fazer levantamentos prévios para verificar onde ficava o endereço, fizeram alguma campana? [Foi feito levantamento prévio, lembro que lá era um local de difícil acesso, tinha que passar por um beco, foi feito levantamento prévio do local.] Nesse levantamento prévio foi identificado algum movimento suspeito na residência? [No momento do levantamento não, senhora.] O senhor lembra se esse levantamento foi feito no mesmo dia, ou dias anteriores? [Não me recordo doutora.] No dia que vocês foram definitivamente fazer a incursão e a abordagem, quem estava no imóvel, quem recebeu vocês? [O acusado, doutora.] Tava sozinho? [Na hora que eu cheguei sim.] Quando o senhor chegou o senhor mencionou o motivo de vocês estarem lá, ele falou alguma coisa? [Não senhora, ele franqueou nossa entrada.] Foi ele que mostrou aonde estava o material ou vocês que encontraram? [Foi feito busca.] O senhor encontrou alguma parte desse material? Sr.
Pedro. [Eu particularmente não doutora.] O senhor sabe onde seus colegas encontraram? [Foi encontrado na parte de cima da parede.] O senhor lembra qual era o material ilícito da droga? [Era maconha.] Depois que foi encontrado, o senhor Flavio disse alguma coisa? (…)[Não me recordo.] (…)[Na verdade já tinha esses levantamentos que ele havia sido preso dias antes, pela mesma prática criminosa e eu não me recordo o que ele falou depois que o material ilícito encontrado.] Essa prisão anterior vocês receberam por informações, não foi com vocês. [Isso, não foi nossa equipe que fez essa prisão, a gente soube que foi preso dias atrás.] Além da substância o senhor lembra de ter arrecadado mais alguma coisa nesse local ou com ele na revista pessoal? [Aparelho celular e uma quantidade de dinheiro que eu não me recordo o valor exato.] O senhor sabe dizer se o dinheiro tava junto da droga? [Não, o dinheiro estava com ele, foi encontrado na revista pessoal.] O senhor recorda de algum apetrecho? [Não me recordo doutora.] Então, assim, o senhor apesar do senhor já ter ouvido falar dele o senhor não o conhecia ele? [Eu particularmente não o conhecia.] Ele chegou a falar alguma coisa sobre a prisão que ocorreu dias antes? [Não me recordo doutora.] O senhor ouviu a leitura da Denúncia? Tem uma parte que menciona a porção avulsa da maconha se desmanchou, o senhor sabe como aconteceu isso? [Não me recordo doutora, no momento que a gente encontrou tinha uma parte fracionada em papelotes e uma outra porção avulsa.
Da questão sobre ela ter se deteriorado, ter quebrado, eu não me recordo.] O senhor se lembra se essa porção avulsa era fragmentada ou prensada? [Aparentemente prensada.] Sem mais perguntas.
Defensora: Eu gostaria que senhor descrevesse, quando o senhor adentrou, o senhor também adentrou na residência, no imóvel? [Sim, posteriormente, os policiais entraram primeiro e eu entrei mais atrás.] O senhor chegou a fazer alguma abordagem no Flávio, falar com ele, ou chegar próximo dele nesse momento? [Sim, sim.] Ele tinha o aspecto que tinha usado ou estava sob o efeito de drogas? [Não que eu percebesse doutora.] E nesse horário só havia ele na residência? [Pelo que eu recordo sim.] E essa residência tinha móveis. [Poucos móveis.] Sem mais perguntas.” Luan de Melo Castro (arrolada pela defesa): “ Defensora: Luan, você falou que mora na Rua Estrada da Vitória, ela fica próxima da Rua Duque de Caxias? [Sim.] Então você conhece essa área da Duque de Caxias? [Sim, eu trabalho vendendo água, conheço as ruas todinhas do João Paulo.] Essa Rua Duque de Caxias, ela é uma rua movimentada, porque ali próximo da Estrada da Vitória tem uns locais que tem palafitas, como é que é essa rua, de casas mesmo normais, de tijolo, pavimentada, tem vários comércios, várias casas, ou é só rua residencial mesmo? [Tem não comércio grande, mas tem aqueles comércios pequenos.] Certo, e você conhece o Flávio de onde? [Eu moro perto da casa dele.] E onde é a casa dele? [Ele mora praticamente do dentro da minha casa, ele mora com os pais dele.] Certo, você sabe me dizer mais ou menos quantos anos ele tem? Quanto tempo você conhece ele? [A gente quando era criança brincava muito na rua de esconde-esconde, pega-pega, essas coisas assim.] Então ele mora com os pais? [Sim.] É onde, na Estrada da Vitoria? [Sim.] Da Estrada da Vitoria para Rua Duque de Caxias, pode dizer quantas ruas são, para sabermos se é muito longe ou muito perto? [Não fica aquela distancia muito longe, mas também não é muito perto.] Sei, então você sabe dizer o que ocorreu com Flavio, se ele é usuário de droga, se ele passou a vender droga, o que aconteceu, qual período que ele passou ...., já que você conhece ele desde criança, que houve essa mudança nele? [Como eu passo muito tempo na rua vendendo água, eu sempre conheci ele como usuário de droga, não como vendedor.] Mas você conhecia ele desde criança? [Sim.] Mas você sabe dizer quando começou a usar droga então, você se recorda mais ou menos da idade, se fazia muito tempo desde que ele foi preso, que você tomou conhecimento que ele foi preso pro período que ele vinha usando droga? Olha passou um período até a prisão dele, teve conhecimento dele usando droga? [Deixa eu lhe dizer, quando ele começou poucas pessoas na rua comentavam, não sabiam se ele tava usando ou tava acompanhando o pessoal, aí de um tempo pra cá surgiu o boato que ele tava usando droga porque as pessoas começaram ver, quando eu soube foi quando ele foi preso, antes disso, cerca de uns 3 meses, por aí.] Certo, cerca de 3 meses antes dele ser preso o pessoal começou a comentar que ele realmente tava andando com pessoas que tavam usando droga. [Sim.] E essa casa, você tem conhecimento se ele trabalhava, se alugou uma casa, se ele comprou uma casa para ele vender droga, se ele morava lá? [Aquela casa ali, sempre reconheci como o local que as pessoas iam para fumar, usar droga, tipo assim, não era uma casa alugada para famílias morar não, sempre foi conhecida para pessoas usarem droga lá.] Então, você passava vendendo água e você via várias pessoas usando droga lá? [Sim.] Você via Polícia lá, também, tinha comentários que a polícia ia lá de vez em quando dá uma batida para encontrar droga? [Parece que eles foram umas duas vezes lá, assim raramente, porque como é uma rua muito fechada, pequena, poucas pessoas tem movimento de saber dessa rua.] Entendi, mas você, o proprietário dessa casa ele não era identificado, ou ele era identificado? [Não conheço não.] Certo, então o Flavio ele trabalhava? [Não, ele nunca trabalhou.] E os pais dele sabe dizer do que eles viviam? [O pai dele vende peixe e mãe dele tem uma loja de roupa.] Certo, então ele foi preso, e hoje, quando você passa lá vendendo água e essa casa ainda continua com pessoas? [Ela tá fechada lá.] Certo, sem mais perguntas.
Promotora: Bom dia, Sr.
Luan. [Bom dia.] Deixa eu vê se entendi, o senhor disse que conhece o senhor Flávio a muito tempo como usurário de drogas, é isso? [Sim.] O senhor tomou conhecimento desse fato, como? [Como eu vou muito na casa das pessoas entregar água, as pessoas vieram me perguntar, “Luan, tá sabendo que o Rodrigo tá usando droga?”, eu falei assim “não”, “mas ele mora perto da sua casa”, foi tipo surgindo o comentário, aí eu tomei consciência que ele tava.] E a prisão anterior dele o senhor também tomou conhecimento? [Tomei sim, quando ele foi preso, se não me engano, foi até pela manhã.] A primeira vez? [Sim.] Entendi, o senhor disse que essa casa, onde a Polícia fez a abordagem dele aqui, como a Polícia diz, é uma casa abandonada? [Abandonada, tipo aspas, porque lá sempre tem um movimento de pessoas usando droga.] O senhor sabe dizer de quem é a casa? [Não.] E o senhor já tinha visto ele outras vezes lá? umas duas vezes por aí.] E quando ele foi preso a primeira vez também foi lá nesse local? [Eu acho que foi.] O senhor não tem certeza? [Eu tenho certeza da segunda.] Sem mais perguntas.
Juiz: Só para esclarecer um ponto em relação a essa casa, não tinha ninguém residindo nessa casa, Flávio não residia lá, o senhor não conhece ninguém que residia lá? [Não, sempre foi um local para utilização de drogas, entende, tipo quem fumava, fumava, quem cheirava, cheirava.] Lá não tem uma pessoa responsável que abre, fecha, todo dia, é aberto? [Não.] Você não sabe dizer se ela ficava aberta lá, ou só encostada, não? [Lá tem portão, sempre tava encostado.]” Interrogatório: “ Promotora: Bom dia, Sr.
Flavio. [Bom dia.] Conte como foi que aconteceu? [Eu tava pela manhã, onde fica uma boca de fumo, eu estava altamente drogado quando eles chegaram batendo na porta, no momento que eu cheguei para abrir a porta eles já estavam com uma tesoura, acho que cortando os ferrolhos, foi no momento que eu abri a porta e pedi para abrir, aí eles entraram e perguntaram se tinha droga, se eu morava lá e eu disse que não, que não tinha droga e a casa não era minha, eu não morava lá.] Certo, pode prosseguir. [Aí, foi no momento que eles estavam fazendo abordagem lá perguntando das drogas e eu disse doutor eu não tenho droga, só to aqui usando, me acharam com uma maconha bolada que eu tava fumando, aí foi o momento que eles acharam a droga em cima da parede, do lado da porta, e a outra na cozinha.] Certo, pode prosseguir. [Aí foi o momento que eles me levaram para Delegacia e o Delegado me fez um monte de perguntas que eu não soube responder, porque eu estava drogado.] Na hora que os policiais chegaram lá, o senhor estava nessa casa, que o senhor viu sua testemunha dizer que era uma casa costumeiramente utilizada para o consumo de drogas? [Isso.] Essa casa é de quem? [Essa casa é de todo mundo que usava droga, quem quisesse usar droga ia para lá.] Mas o senhor disse que a casa estava fechada e a polícia tava forçando a entrada, então quem é a pessoa responsável, se a casa é usada por vários usuários, quem é a pessoa responsável pela chave da casa, para abrir, para fechar, o senhor tem uma cópia da chave, o senhor estava lá dentro? [Não senhora, porque eu estava na casa da minha mãe, momento que me desloquei até a casa da minha mãe, já estava aberta.] Então a porta da casa estava aberta? [Tava, foi o momento que encostei a porta e eles chegaram, (inaudível) depois.] Então a porta da casa estava encostada, o senhor não chegou a fechar. [Isso.] Nesse momento o senhor estava sozinho? [Isso.] A Polícia chegou e lhe disse que existia informes sobre a casa e o senhor? [Não, eles só falaram que tinha denúncia de tráfico de drogas.] Na casa? [Isso.] Nada relativo ao senhor? [Nada sobre mim não.] O senhor disse que encontraram umas porções de droga com o senhor, que droga era essa, quantas porções eram? [Não a droga eles não encontraram comigo, eles não acharam droga em nenhum momento comigo.
A droga estava na parede e eu estava distante da parede.] Eu sei, mas antes de falar da droga da parede que o senhor disse que não era sua o senhor disse que tinha droga de seu consumo. [Tinha.] Estava com o senhor ou o senhor já tinha consumido? [Eu já estava terminando de consumir ela.] Era maconha? Mesma maconha? [Isso.] Essa droga o senhor adquiriu onde? [Comprei numa boca de fumo que tem lá perto de onde eu moro.] Não foi nesse local? [Não senhora.] Então o senhor mora em outro local, perto da sua casa tem uma boca de fumo e o senhor comprou essa droga na boca de fumo perto da sua casa e se deslocou até essa outra, para consumir sozinho? [Sim senhora.] O senhor viu os policiais encontrando a droga? [Eu vi.] Onde é que foi? [A droga, eu tava de frente para parede, foi no momento que eles subiram em cima do sofá e já foram procurando e achando a maconha.] Entendi, eram porções pequenas, ou era porções grandes ou tinha de todos os jeitos? [Eu vi eles mostrando só uma porção só.] O senhor viu essa porção se desintegrar na chegada da delegacia? [Não senhora.] O senhor não viu essas oito trouxinhas que eles disseram que encontraram em outro local separado da porção? [Não não.] O senhor conhecia esses policiais? [Não senhora, eu nunca tinha visto eles não.] Nunca tinha visto eles, e essa questão da prisão anterior senhor Flavio? [Foi o mesmo fato, mas só que foi por uso de drogas.] Mas o senhor estava no mesmo local? [Eu tava na porta desse local.] O senhor estava na porta da sua casa ou na porta dessa casa que o senhor foi abordado dessa vez? [Abordado nessa casa.] O senhor também estava com droga? [Não, a droga estava com o rapaz que estava do meu lado, mas a droga era realmente minha, o crack que eu tava usando.] A droga não estava com o senhor mas era sua e o senhor estava usando com outra pessoa. [Uma porçãozinha, duas gramas de crack.] O senhor estava usando com o rapaz que estava ao seu lado|? [Isso, sim senhora.] Dessa prisão não surgiu um processo? [Não, a gente foi encaminhado para delegacia, encaminhou para a triagem, com dois dias ou três, nós saímos e não chegou papel nenhum para nós para dizer que tinha que comparecer em fórum…]O senhor não tem notícia do que resultou? [Não, não tive.].
Juiz: Só para esclarecer doutora, esse procedimento anterior tem uma ação penal na 1ª Vara.
Defensora: Flavio, eu gostaria que você dissesse quando você passou a usar droga, quanto tempo você ficou usando droga e por qual motivo você sempre usou droga, desde pequeno e por está li no meio de pessoas, como foi a sua história em relação a droga? [Eu nunca usei droga assim não, eu era da igreja, aonde eu tive uma recaída e me envolvi no mundo das drogas e caí no mundo do crack, onde eu tava fumando muito, mas que eu sempre trabalhei, eu sempre tive minhas coisinhas na casa da minha mãe, mas nunca (…)] Mas chegou a algum momento sair de casa, ficar pelas ruas, ficando em boca de fumo, dormindo fora, usando droga? [Não senhora.] E hoje, como o senhor está? [Hoje estou bem, estou com minha família, aproveitando.] Você usa droga ainda? [Não senhora.] Você trabalha, como está sua situação? [Trabalho na casa da minha mãe.].” Como se infere dos depoimentos supra, os policiais militares foram informados que o réu havia sido preso em flagrante em ocorrência anterior, acusado de comercializar drogas numa residência situada na Segunda Travessa Duque de Caxias, bairro João Paulo, e estaria, novamente, traficando entorpecentes no mesmo lugar, o que motivou a abordagem policial que resultou em sua prisão e apreensão das drogas no caso em tela (106,92g de maconha).
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, constato que o apelante também responde pela acusação de narcotráfico, perante a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, nos autos do processo n. 0001410-08.2021.8.10.0001, em cuja denúncia consta que ele foi preso em flagrante delito em 25/01/2021 (pouco menos de um mês antes da prisão noticiada nos presentes autos), numa residência situada, também, na Travessa Duque de Caxias, n. 44, bairro João Paulo, na companhia de outros dois indivíduos, na posse de maconha e crack.
Inobstante a abordagem policial, in casu, tenha sido justificada com base em elementos concretos (ratificados pela existência de outra persecução em desfavor do réu), as circunstâncias da apreensão do narcótico ainda suscitam dúvidas a respeito de sua destinação comercial ilícita.
O acusado, em seu interrogatório, admitiu a propriedade de parte da maconha encontrada no imóvel, enquanto os policiais disseram que ele teria assumido a integralidade do narcótico, que foi encontrado em dois cômodos distintos: oito trouxinhas estavam numa parede da cozinha, e outra porção avulsa, de cerca de 120g, escondida entre o telhado e o caibro do madeiramento, conforme depoimento do PM Marcos Paulo Sousa Dublante.
A mesma testemunha também afirmou que, durante a abordagem, o réu teria admitido que a casa era alugada, mas não buscou informações sobre o locatário, para não prejudicar abordagens futuras no local.
O réu, por sua vez, afirmou, em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, que não reside na casa onde foi preso em flagrante, tratando-se de um local frequentado por vários usuários, para consumirem drogas; esclareceu que, na verdade, mora com os pais, numa residência próxima, situada na Estrada da Vitória, e que, no momento da abordagem policial, estava sob o efeito de maconha recém consumida (embora os policias tenham afirmado que não notaram o réu entorpecido na ocasião).
A versão sustentada pelo acusado foi confirmada, em sede judicial, pela testemunha Flávio Rodrigues Reis Chaves, o qual afirmou que conhece o acusado desde a infância e sabe que ele é usuário de entorpecentes.
O depoente acrescentou que trabalha vendendo água no bairro do João Paulo, e que o imóvel onde ocorreu a prisão do acusado não é utilizado para moradia, e, sim, como local para consumo de entorpecentes, frequentado por várias pessoas, algo que, inclusive, afirma ter presenciado algumas vezes.
Vale ressaltar, ademais, que a casa onde o apelante foi preso estava desguarnecida de móveis e utensílios comumente observados em locais destinados à moradia, pois o próprio PM Marcos Paulo Sousa Dublante, indagado sobre as características do interior do imóvel, disse que era composto de sala, cozinha e um pequeno quintal, não se recordando se tinha quarto, mas que havia, apenas, um uma cama com um colchão velho e um sofá.
Portanto, as características do imóvel sugerem, de forma objetiva, que se trata de um local destinado ao consumo de entorpecentes frequentado por vários usuários, o que se coaduna com a versão sustentada pelo réu, confirmada por uma testemunha, não elidida por outras provas, de forma satisfatória.
Ad cautelam, é pertinente ressalvar que, a despeito da presunção de credibilidade conferida aos depoimentos dos policiais, a informação de que o réu havia locado o imóvel onde foi preso não é confirmada por nenhum outro indício ou dado probatório carreado aos autos, não sendo lícito, pois, se presumir uma circunstância de fundamental importância para o deslinde da controvérsia.
Desta feita, considerando que as provas devidamente analisadas revelam que o entorpecente foi apreendido em local frequentado por vários usuários, para consumirem drogas, não se afigura possível afirmar, com a necessária segurança, que a integralidade da droga (106,92g de maconha) pertencia ao apelante, já que ele admitiu apenas parte dela.
A par do exposto, é pertinente ressaltar que a condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva amparada em provas robustas, claras e indenes de dúvidas, caso contrário, a absolvição se impõe, em face, mesmo, do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade e seu consectário, favor rei. 3.
Dispositivo.
Com essas considerações, conheço do presente apelo, e no mérito, em desacordo com o parecer ministerial, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 25 de maio às 14h59m de 1º de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR - 
                                            
09/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2023 15:22
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/05/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
17/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2023 08:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
11/05/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
16/01/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/01/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
31/12/2022 04:25
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 06:58
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - 2º DP BAIRRO DE FÁTIMA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
 - 
                                            
06/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
02/12/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/12/2022 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
 - 
                                            
02/12/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 12:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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