TJMA - 0812304-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:31
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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16/03/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:15
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 19:10
Juntada de petição
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14/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0812304-10.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SOLANGE MARIA FALCAO BRITO ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ OAB: MA6974 ; Advogado: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA OAB: MA11274 ; Advogado: DENILZA MATOS DE MORAES OAB: MA14780 EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812304-10.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUCILA OLIVEIRA DE MELO FALCAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUCILA OLIVEIRA DE MELO FALCAO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de LUCILA OLIVEIRA DE MELO FALCÃO, brasileira, aposentada, RG nº 050137352013-3/SSP/MA e CPF nº *68.***.*92-34, residente e domiciliada na Rua 05, C 08, Qd 15, Jardim São Cristóvão, nesta cidade, CEP: 65055-334, o(a) senhor(a) SOLANGE MARIA FALCÃO BRITO, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua 05, C 08, Qd 15, Jardim São Cristóvão, nesta cidade, CEP: 65055-334, RG 036525312009-7/SSP/MA e CPF *78.***.*66-04, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Sexta-feira, 02 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará..
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
Eu, NAYANNE SERRA GUILHON, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
10/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:29
Juntada de Edital
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05/07/2021 12:20
Outras Decisões
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02/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:22
Juntada de petição
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20/05/2021 10:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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20/05/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2021 18:28
Juntada de petição
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11/05/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 21:57
Juntada de diligência
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29/04/2021 16:56
Juntada de petição
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27/04/2021 09:59
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:19
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 23:18
Audiência de instrução designada para 19/05/2021 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/04/2021 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 22:27
Conclusos para decisão
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05/04/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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