TJMA - 0801202-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/03/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/03/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2021 12:09
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2021 13:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/12/2021 08:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/12/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/12/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 0801202-91.2021.8.10.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HOSTILIDADE ENTRE O EXCEPTO E O EXCIPIENTE NÃO COMPROVADA.
SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O artigo 145, I do CPC indica que há suspeição do magistrado quando for amigo ou inimigo do autor, do réu ou dos respectivos advogados, sendo também verificável suspeição em face do Ministério Público ainda que atue como custus legis, conforme entendimento do STJ. 2.
No caso dos autos, a excipiente não logrou êxito em demonstrar de forma incontestável que de fato houve algum comportamento do magistrado que implicasse em suspeição, não demonstrando assim, o motivo da suspeição. 3.
Exceção Improcedente. ACÓRDÃO: POR MAIORIA DE VOTO, AS SEGUNDAS CÂMARAS REUNIDAS, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio josé Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 26 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, sob a alegação de que o mesmo dispensa a ela tratamento hostil.
Argumenta que o excepto tem postura machista, sexista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, o que por diversas vezes a fez se sentir acuada e constrangida.
Sustenta a arguente que o magistrado excepto edita ou suprime trechos relevantes de audiências realizadas na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o que compromete sua postura como julgador imparcial e que isso seria prejudicial aos processos, destacando que chegou ao ponto de ser necessário gravar as audiências com seu celular em um tripé, para garantir a prova dos abusos cometidos.
Assevera que o excepto tem postura desrespeitosa inclusive colocando sob suspeita a conduta de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Relata que esses fatos estão devidamente representados ao Conselho Nacional de Justiça, através da Reclamação Disciplinar nº 0009408-44.2020.2.00.0000.
Com tais argumentos, requer que seja reconhecida a suspeição para julgar o processo de referência (Ação Ordinária nº 0826392-24.2019.8.10.0001).
Decisão recebendo o Incidente de Suspeição com efeito suspensivo e determinando a intimação das parte para se manifestarem e eventualmente apresentarem provas.
Manifestação do Excepto ID 10031441.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parcecer em que se manifesta pela improcedência da exceção de suspeição. É o essencial a relatar. VOTO Em observância ao disposto no §2.º do artigo 146 do Código de Processo Civil e 595, §§ 1º e 2º, do RITJMA, a presente Exceção de Suspeição foi recebida com efeito suspensivo.
Passo à análise do mérito.
De início, destaque-se que a imparcialidade é um princípio que deve reger o exercício de toda a atividade judiciária, especialmente o magistrado que deve conduzir e decidir qualquer processo, totalmente livre de paixões ou emoções, mantendo-se em posição de neutralidade diante das partes, devendo se ater apenas aos fatos, circunstâncias e provas, bem como o direito que rege o eventual conflito.
Nesse contexto, presume-se que todo magistrado atua norteado pelo princípio da imparcialidade.
Desse modo, a exceção de suspeição prevista a partir do artigo 145 e seguintes do CPC detém caráter personalíssimo e está diretamente relacionado à capacidade subjetiva do magistrado e para acolher alegação de suspeição do julgador é necessário demonstrar, no caso concreto, de maneira precisa e irrefutável as hipóteses disciplinadas no artigo 145 do CPC que assim dispõe: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a excipiente não logrou êxito em demonstrar de forma incontestável que de fato houve algum comportamento do magistrado que implicasse em suspeição, não demonstrando assim, o motivo da suspeição.
Ademais, o fato do magistrado, eventualmente julgar feitos judiciais em desconformidade com os interesses de determinada parte não possui o condão de resultar em suspeição do julgador.
Outrossim, com relação à conduta do magistrado de postura machista, sexista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, não restou comprovado nestes autos.
Com base nas razões supra alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DO SUSPEIÇÃO do magistrado excepto, de modo que fica revogada a decisão de ID 9577065. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/11/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/11/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
 - 
                                            
08/11/2021 14:16
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/10/2021 10:00
Juntada de protocolo
 - 
                                            
25/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/10/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/08/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
01/06/2021 13:55
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
14/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/04/2021 17:20
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 06/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
11/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
 - 
                                            
10/03/2021 10:55
Juntada de malote digital
 - 
                                            
10/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
 - 
                                            
09/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/03/2021 10:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
02/02/2021 08:51
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-32.2021.8.10.0053
Antonia Franklin Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:24
Processo nº 0801488-26.2020.8.10.0058
Josana Cristina Ribeiro Fernandes Olivei...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 23:44
Processo nº 0812358-87.2020.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisco Silva de Sousa
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:15
Processo nº 0812358-87.2020.8.10.0040
Francisco Silva de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2020 19:39
Processo nº 0007556-07.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel Santos Lopes
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2017 11:44