TJMA - 0802370-03.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:43
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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23/02/2022 15:46
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:23
Juntada de diligência
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17/02/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802370-03.2019.8.10.0032 Autor: JOÃO ADRIANO PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da Habilitação.
Juntada procuração, conforme documento anexo, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Preliminar.
Da ilegitimidade Passiva.
Como sabido, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em regra, somente pode demandar aquele que for sujeito da relação jurídica do direito material trazida a juízo em face também de quem seja parte na mesma relação, o que não acontece no caso sub examine.
Na espécie, ante a petição acostada aos autos, vislumbra-se que a parte ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dado que a contratação vergastada fora firmada com a “SUL AMÉRICA”, conforme extrato de ID n. 22994054, sendo esta titular da relação jurídica do direito material trazida a juízo.
Sendo uma das partes ilegítima, a demanda não pode ser processada por haver carência da ação, conforme o insigne mestre Vicente Greco Filho, in verbis: “O exame das condições da ação e logicamente antecedente da decisão sobre o mérito, de modo que, se negativo, é impeditivo da apreciação sobre a pretensão” (Direito Processual Cívil Brasileiro, 1º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, págs. 87/88).
A respeito, confira-se o seguinte precedente, in verbis: JECCRS-0064286.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEBITADAS SEM HAVER DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COM PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO.
CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADES.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-66, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Fabiana Zilles. j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016).
Porquanto, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda somente em relação aos descontos realizados em favor da SUL AMÉRICA, pessoa jurídica distinta da instituição financeira.
Assim, verificando que o autor não cuidou de demonstrar que a ré é efetivamente a parte que está impedido de realizar compras no comércio, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré, Banco Bradesco S/A., e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Defiro, outrossim, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, dispensando a parte autora, em caso de interposição de recurso inominado, do pagamento do preparo, a teor da parte final do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 08 de dezembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:11
Juntada de petição
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02/08/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:47
Juntada de petição
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23/09/2020 14:52
Juntada de petição
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22/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2020 08:04
Juntada de contestação
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06/03/2020 10:59
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 15:10 2ª Vara de Coelho Neto.
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18/12/2019 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2019 14:34
Conclusos para decisão
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30/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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