TJMA - 0802798-14.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:36
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/07/2022 12:10
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:55
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:30
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802798-14.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA SILVA Advogado: MATHEUS MONTEIRO LIMA OAB: PI19581 Endereço: desconhecido Advogado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO OAB: PI11274 Endereço: Rua Tabelião José Basílio, 690, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-190 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de tarifa bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria de Jesus da Costa Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Determinou-se a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem a juntada do comprovante de inscrição suplementar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias, não juntou o documento no prazo que lhe foi concedido.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:32
Indeferida a petição inicial
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08/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:21
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:18
Juntada de petição
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14/12/2021 02:59
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802798-14.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA SILVA Advogado: MATHEUS MONTEIRO LIMA OAB: PI19581 Endereço: desconhecido Advogado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO OAB: PI11274 Endereço: Rua Tabelião José Basílio, 690, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-190 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Tendo em vista as disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 acerca da inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios a advocacia é exercida habitualmente e que esta se caracteriza com mais de cinco causas por ano, intime-se o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, sem a comprovação da inscrição suplementar, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021, 10:17:50 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
10/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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