TJMA - 0806664-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:04
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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19/02/2022 17:00
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806664-40.2020.8.10.0040 Requerente: Vinícius Domingos Araújo Silva Advogado: Victor Diniz de Amorim – OAB/MA 17.438 SENTENÇA Vinícius Domingos Araújo Silva, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu registro de nascimento, para excluir o sobrenome “Silva” e incluir o sobrenome “Bandeira”.
Contudo, sustenta que o sobrenome “Bandeira” é tradicional e muito conhecido, servindo inclusive como identificador de sua família materna, por isso, deseja utilizar, em razão de interesse profissional. Inicial instruída com certidão de nascimento, documentos pessoais, dentre outros.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Devidamente intimado, o requerente juntou as certidões de antecedentes criminais.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Pois bem.
O art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
O registro civil confere ao requerente mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano.
Inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos vê-se que a pretensão do requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral por tratar de matéria de direito e haver documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
Diante do exposto, com fundamento na Lei 6.015/73 c/c art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao Cartório de Registro Civil competente que retifique o assento de nascimento de nº 258782, fl. 297 do livro A-576, para excluir o sobrenome "Silva" e incluir o sobrenome "Bandeira", passando a constar Vinícius Bandeira Domingos Araújo, mantendo-se inalterados os demais dados do registro.
Isento de custas, face a gratuidade da Justiça desde já concedida.
Esta sentença serve como mandado de averbação/ofício.
Em anexo seguirá cópia dos documentos pessoais do requerente.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 19 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2020 13:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 13:12
Juntada de termo
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30/11/2020 16:50
Juntada de petição
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24/11/2020 11:52
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 20:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 20:40
Juntada de termo
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10/06/2020 20:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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