TJMA - 0803882-20.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:08
Decorrido prazo de DEUSAMAR FERREIRA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:14
Prejudicado o recurso
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11/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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08/02/2022 02:43
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:43
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803882-20.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: DEUSAMAR FERREIRA COSTA, ALESSANDRO FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348-A, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348-A, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347-A AGRAVADO: FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021.
Ocorre que o presente feito trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo nos autos de agravo de instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Desse modo, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Sendo assim, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado de forma monocrática pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, assim como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-GP-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/12/2021 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:36
Declarada incompetência
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08/12/2021 22:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2021 11:19
Juntada de petição
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20/07/2021 11:18
Juntada de petição
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20/07/2021 11:17
Juntada de petição
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02/06/2020 07:56
Decorrido prazo de FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 06:10
Juntada de Certidão
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01/06/2020 21:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/03/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 12:18
Conhecido o recurso de DEUSAMAR FERREIRA COSTA - CPF: *27.***.*11-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2020 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2020 01:04
Decorrido prazo de FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE em 31/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 01:10
Decorrido prazo de FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA COSTA em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 01:10
Decorrido prazo de DEUSAMAR FERREIRA COSTA em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2019.
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04/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/12/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2019 00:28
Decorrido prazo de FABIANO LEONARDO PESTANA AROUCHE em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA COSTA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:31
Decorrido prazo de DEUSAMAR FERREIRA COSTA em 18/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2019 08:28
Juntada de Certidão
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01/07/2019 08:26
Juntada de malote digital
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28/06/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/06/2019 18:43
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2019 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2019 13:32
Juntada de contrarrazões
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13/05/2019 18:41
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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