TJMA - 0022347-54.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2024 15:52
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
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18/08/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/07/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:39
Recurso Especial não admitido
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13/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:13
Juntada de termo
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13/06/2022 11:11
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:03
Juntada de recurso especial (213)
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19/05/2022 12:22
Juntada de petição
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13/05/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIANO ALMEIDA NETO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 55333/2014 AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO REGIMENTAL N° 16325/2013 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 22347-54.2012.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSÉ MARIANO ALMEIDA NETO.
Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Raimundo Henrique N.
Soares RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no DECISÃO-GP – 68932021.
Constato que a Apelação Cível em questão foi julgada monocraticamente pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Contra a referida decisão foi interposto Agravo Regimental, levado a julgamento perante a 4ª Câmara Cível pelo desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, em substituição ao desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
A seguir, foram opostos Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.
Pois bem.
O art. 666, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 666.
Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento dos embargos de declaração permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado monocraticamente pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo, sendo tal decisão mantida em julgamento de Agravo Regimental relatado pelo desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, em substituição ao relator, tudo no âmbito da 4ª Câmara Cível. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 666, § 1º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/12/2021 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:38
Declarada incompetência
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19/11/2021 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2021 15:38
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 13:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIANO ALMEIDA NETO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 10:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2021 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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