TJMA - 0801006-89.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 19:55
Baixa Definitiva
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07/02/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 19:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:05
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801006-89.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA APELANTE: José Alves Cavalcante ADVOGADOS: Dr.
Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Dr.
Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) APELADO: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
O pedido de desistência da demanda, por si só, não é causa suficiente para reputar a aplicação da pena. 2.
A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 3.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de JOSE ALVES CAVALCANTE - CPF: *34.***.*06-34 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 02:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:33
Recebidos os autos
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20/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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