TJMA - 0806421-96.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 19:58
Baixa Definitiva
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07/02/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:19
Decorrido prazo de LOHANNO KAYNNARO ALMEIDA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806421-96.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado: Lohanno Kaynnaro Almeida da Silva Advogadas: Skarlath Hohara Almeida (OAB/MA 18.079) e outra Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Lohanno Kaynnaro Almeida da Silva.
Na origem, a apelada ajuizou referida demanda alegando ser titular de uma conta junto a instituição financeira apelante e que esta teria sido indevidamente bloqueada, ocasionando, também, a retenção de valores sem qualquer aviso prévio, razão pela qual busca ser indenizado por danos morais e materiais.
Devidamente instruído o feito, o magistrado a quo proferiu sentença de id. 12082072 para: determinar que a apelante promova o desbloqueio da conta de titularidade do apelado; promova o ressarcimento da importância de R$ 200,00 e; condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral, e multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento do desbloqueio da conta corrente, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco interpôs recurso de id. 12082081, sustentando a inexistência de ato ilícito, eis que o bloqueio gerencial se deu com o objetivo de combater e prevenir crimes.
Aduz, com isso, a ausência de dano moral a indenizar.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões id. 12082085.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (id. 13175801). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932, V, do CPC e Súmula 568 do STJ.
Cinge-se o apelo em examinar suposta irregularidade no bloqueio de conta corrente de titularidade do apelado e retenção de valores, que teriam lhe causado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Conforme se extrai da sentença recorrida, a parte autora, ora apelada: “(...) O senhor Lohanno é correntista do réu, e titular da conta 59718-2 Por volta do mês de novembro ao se dirigir ao banco em questão não conseguiu sacar dinheiro que estava depositado em sua conta.
Ao diligenciar ao atendimento pessoal responsável, obteve a justificativa de que o próprio banco teria bloqueado o valor na sua conta alegando ser de origem duvidosa a operação bancária e que não liberaria o dinheiro até a apuração do caso administrativamente.
Atualmente o autor encontra-se na impossibilidade de retirar o valor de R$ 200 (duzentos reais) transferido de Rosane Duarte Souza, bloqueado pelo próprio banco sem a perspectiva de ter resolução a sua demanda.
Destaca-se que o dinheiro bloqueado foi depositado a título de um pagamento de serviço de tapeçaria.
O autor é tapeceiro.
Não tendo motivos para o réu ter retirado do poder do seu cliente ao acesso a sua propriedade financeira, e mesmo com a justificativa da agencia bancária não é razoável o lapso temporal de mais de uma semana para confirmar a origem do dinheiro totalmente legal e esclarecido pelo cliente.
O montante bloqueado está causando danos materiais e morais no autor, uma vez, que tratando de pessoa hipossuficiência contava/conta com essa quantia para pagar seus gastos ainda que o valor possa ser aparentemente baixo é condizente com as obrigações do autor e necessário para seu sustento.
Desta forma imprescindível a liberação do dinheiro bloqueado indevidamente pelo réu, bem como, ressarcimento no que couber a título de reparação dos danos.” Avaliando detidamente o caderno processual, entendo ter agido em acerto o juízo a quo ao julgar procedente o pedido formulado na inicial. É que como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular.
Da análise do feito, verifica-se que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a legalidade do boqueio da conta corrente de titularidade do apelado.
A alegação de que o bloqueio gerencial se deu para combater e prevenir prática de crimes, não é acompanhada de qualquer elemento idôneo de prova.
Como bem ponderado pelo juízo de 1º grau “Desta feita, embora a instituição financeira tenha a incumbência de adotar procedimentos que visem a prevenção e o combate a fraudes, isto não significa que esteja autorizada a bloquear o capital de seus clientes sem prévio aviso e por tempo indefinido, especialmente, se tiver sido procurada pelo correntista a fim de explicar as movimentações e obter o desbloqueio da sua conta.” Destacou ainda: “(...)Assim, houve quebra de confiança da parte autora nos serviços prestados pelo banco réu visto que gerou no consumidor a incerteza sobre a segurança das operações bancárias realizadas devido ao bloqueio unilateral de sua conta, restando caracterizada a ocorrência de dano moral.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).” Forçoso, portanto, concluir pela ilegalidade da restrição na conta de titularidade do apelado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o desbloqueio da conta, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 200,00, indevidamente retida.
Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que o consumidor depende da conta para movimentar seus rendimentos provenientes de seu labor, suprindo suas necessidades básicas, cuja capacidade foi evidentemente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pelo autor, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pelo consumidor, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara.
Ante tais considerações, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRADESCO (APELADO) e não-provido
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20/10/2021 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 16:43
Juntada de parecer
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18/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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