TJMA - 0819625-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 15:59
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
08/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819625-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OABMA8733 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OABDF29190 Sentença ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES moveu ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela autora, como recolhidas, e remanescentes dispensadas, conforme art. 90,§ 2º e 3, CPC.
Intimem-se.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/02/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 07:34
Homologada a Transação
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14/05/2020 15:35
Juntada de petição
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13/04/2020 10:27
Juntada de termo
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23/09/2019 12:23
Conclusos para decisão
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29/08/2019 17:53
Juntada de petição
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19/08/2019 14:48
Juntada de petição
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13/08/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 14:07
Conclusos para decisão
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16/07/2019 23:44
Juntada de petição
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26/06/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2019 16:43
Juntada de contestação
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24/06/2019 09:46
Juntada de termo
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13/06/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 09:09
Conclusos para decisão
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11/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2019 17:46
Juntada de protocolo
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30/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
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28/05/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2019 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2019 21:34
Juntada de petição
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22/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2019 22:16
Conclusos para decisão
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12/05/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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