TJMA - 0001221-07.2016.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:11
Baixa Definitiva
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08/02/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de JARBES SABINO DE MACEDO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-07.2016.8.10.0033 – COLINAS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7248) APELADO: Jarbas Sabino de Macedo RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS ON-LINE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC. 1.
O Apelante demonstrou seu interesse no prosseguimento do feito, pugnando por medidas que se mostravam adequadas e cabíveis na hipótese, já que havia empreendido as diligências que estavam ao seu alcance, com o intuito de efetuar a citação do devedor.
Nesse contexto, por observância ao dever de colaboração, cabia ao Juízo de base cumprir as exigências constitucionais de boa-fé e razoabilidade preconizadas nos arts. 6º e 139 do CPC, motivo pelo qual entende-se que a prolatação de sentença terminativa macula, em última análise, o direito de ação da parte. 2.
Sob essa perspectiva, deve ser desconstituído o ato impugnado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional ao Apelante, resguardado, sobretudo, o direito de Ação e o Princípio da Inafastabilidade (art. 5º, XXXV da CF). 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 02:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:43
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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