TJMA - 0804215-60.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:42
Baixa Definitiva
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09/02/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS BRUSACA CASTRO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804215-60.2017.8.10.0058 APELANTE : JOSÉ DE JESUS BRUSACA CASTRO ADVOGADO : DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB/MA 9.147) APELADO : BANCO GMAC SA ADVOGADO : DANIEL NUNES ROMERO (OAB/SP 168.016) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE JESUS BRUSACA CASTRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO GMAC SA, julgou procedente o pedido formulado na exordial para consolidar à parte Autora/ora Apelada, a propriedade e posse do veículo objeto do contrato.
A Apelante alega, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença em razão da ausência de motivação da decisão do juízo a quo.
Sustenta, no mérito, sobre a impossibilidade e ilegalidade da cumulação das comissões, correções, multas e juros.
E que a cobrança de juros capitalizados não está prevista no contrato.
Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões id. 505986.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. É cediço que para a formação do seu convencimento, o Juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1861883 - SP (2021/0085173-9) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por JOSE LUIS PONCIANO BOMFIM contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO condenatória - Indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de objetos do interior do veículo do autor estacionado nas dependências da ré Responsabilidade da ré reconhecida - Ação julgada procedente em parte para fixar o dano de natureza moral Dano moral inocorrente Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado do autor."(e-STJ, fl. 409) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 448/451) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022, do CPC/15; 186 e 927, do CC; e 6º e 14, do CDC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; que "na espécie há dano moral in re ipsa, de modo que os fatos provados nos autos já ensejam, de per si, o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais causados" (e-STJ, fl. 457) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.
No mais, o Tribunal de origem, entendeu que não houve qualquer abalo ou ofensa a honra do autor apto a ensejar o dano moral até mesmo porque quem experimentou alguns transtornos foram seus pais, consignando, in verbis: "Já o dano moral, respeitado o entendimento do sentenciante, não restou configurado.
Embora inegáveis os transtornos advindos do caso retratado nos presentes autos, os mesmos não são relevantes para caracterização do dano de tal natureza.
Isso porque, ainda que não se possa alegar que o furto dos bens que encontravam-se no interior do veículo configure mero aborrecimento ou transtorno do dia a dia, não houve qualquer abalo ou ofensa a honra do autor apto a ensejar o dano moral, até mesmo porque quem experimentou alguns transtornos foram os pais dele."(e-STJ, fl. 411/412) Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4.
Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se Brasília, 17 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1861883 SP 2021/0085173-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021) Rejeito, portanto, a preliminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que narra o Autor/Apelado ter celebrado com o Réu/Apelante um financiamento Cédula de Crédito Bancário nº 5675054, no valor de R$ 75.946,08 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos), que seria pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.528,21 (hum mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) para aquisição de um veículo marca Chevrolet Onix 1.0L LT, placa PSD8978, cor branca, alienado fiduciariamente em favor do Requerente.
Assevera que, em virtude do não cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, o mesmo foi constituído em mora.
Pois bem.
Como cediço, o Decreto-Lei 911/1969, que regulamenta a Alienação Fiduciária, prevê em seu artigo 3º, caput: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Do acima transcrito conclui-se que, para o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário é necessária a comprovação de dois requisitos: inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor.
O inadimplemento do devedor poderá ser comprovado mediante a apresentação de simples planilha pelo credor.
Por outro lado, para a constituição em mora, inicialmente, bastaria o vencimento da obrigação sem que efetuado o pagamento pelo devedor, porém, para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão necessário a efetiva constituição em mora do mesmo, a qual se dá através de interpelação judicial ou extrajudicial.
Corrobora tal entendimento a Súmula 72 do STJ: Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Devidamente comprovado, portanto, o inadimplemento do Apelado através da Planilha de Cálculo acostada aos autos (fls. 18) e a constituição em mora através da notificação extrajudicial (fls. 15).
A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, o precedente da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) No contrato de financiamento acostado aos autos, firmado em 29/07/2013, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês, ou de 20,84% ao ano, sobre o valor financiado.
Essas referidas taxas não se afiguram abusivas, porque praticadas abaixo da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação.
No mais, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano está superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do Recurso Especial Repetitivo n° 1061530/RS acima transcrita (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No que tange à cobranças supostamente indevidas dos juros capitalizados, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou admitida por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tendo o contrato sido firmado entre as partes em 29/07/2013, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.
Constato, ainda, que a taxa de juros anual prevista no contrato (20,84%) supera o duodécuplo da mensal (1,59%), que atinge o patamar de 19,08%, no que devidamente comprovada a contratação pelas partes de capitalização mensal.
Nesse sentido, vejamos os entendimentos exposados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) (grifei) Desde que previstos e especificados no respectivo instrumento, tais cobranças não se revestem de ilegalidade, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que igualmente não foi.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:11
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e JOSE DE JESUS BRUSACA CASTRO - CPF: *13.***.*60-97 (APELADO) e não-provido
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21/10/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/11/2020 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 14:05
Recebidos os autos
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03/12/2019 14:05
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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