TJMA - 0814799-12.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:01
Baixa Definitiva
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11/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 05:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 06:44
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814799-12.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA EMBARGADO: JOSÉ JOÃO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão monocrática de ID 8138286 que negou provimento a remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega o embargante ausência de fundamentação na decisão embargada no que se refere à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer fundamentação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum, que só se iniciou a partir de 01 de setembro de 2015.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante alega que a decisão embargada não delimitou a competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer fundamentação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum.
Não assiste razão ao embargante, pois o que o ora alegou como supostos vícios de omissão e contradição, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria devidamente analisada por este Juízo.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela embargada.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença.
Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, a Lei n.º 003/2014 é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
Ademais, compulsando a petição inicial, nota-se que a pretensão autoral é dede setembro de 2015, estando, portanto, plenamente contida nos limites de competência da justiça estadual.
Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, uma vez que busca o embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Logo, não há que se falar em omissão, considerando que a decisão restou devidamente fundamentada em todos os pontos levantados pelo embargante, além de ter analisado detidamente todos os documentos e provas anexados aos autos.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 535, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015) (negritei).
Com base nas razões supra alinhadas, conheço e REJEITO os embargos de declaração para manter incólume a decisão embargada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de dezembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/12/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:22
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 19:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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13/10/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/07/2020 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:10
Recebidos os autos
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02/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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