TJMA - 0804234-51.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:15
Baixa Definitiva
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24/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 15:14
Juntada de petição
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06/09/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 14:02
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:02
Juntada de despacho
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17/02/2022 16:36
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804234-51.2020.8.10.0029 (PJE) APELANTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VIEIRA DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz sobre a desnecessidade de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e o comprovante de residência atualizado.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o recurso deve ser provido de acordo com o parecer ministerial.
Em síntese, o cerne do presente apelo versa sobre a desnecessidade de juntada de procuração atualizada assim como da declaração de hipossuficiência e comprovante de renda atualizados.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
O fato é que a jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AUTÊNTICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA N. 283-STJ.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial." (Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) II. "Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.330.903/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 04.11.2010) III.
As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura.
Súmula n. 283, do Superior Tribunal de Justiça.
IV. "É inequívoco o prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual." (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJe: 24/11/2008) V. "Tratando-se de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e sendo notória a divergência entre a orientação adotada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência aqui predominante, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
Precedentes." (Corte Especial, AgR-EREsp n. 280.619/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 19.12.2003) VI.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1094124/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011) No mesmo sentido decide este egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 11515937, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a alegada ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não restou configurado no presente caso, haja vista que do documento colacionado aos autos consta em nome da autora, ora apelante; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, respectivamente, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0801163-89.2021.8.10.0034 , Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 23 a 30 de agosto de 2021, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ORIGINAL.
FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2.
Apelo provido. (ApCiv (198) 0001082-94.2016.8.10.0117 , Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319 e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Nessa lógica: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) No que diz respeito à declaração de hipossuficiência, ressalta-se que também não há necessidade da juntada atualizada desse documento, em virtude da ausência de validade preestabelecida, sendo, dessa forma, presumidas verdadeiras as afirmações presentes nos autos.
Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, tem presunção de veracidade.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da PGJ, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte apelada para exercer o contraditório.
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
10/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:26
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*87-68 (APELANTE) e provido
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27/10/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:01
Recebidos os autos
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18/02/2021 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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