TJMA - 0800478-92.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santa Rita.
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:11
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:16
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:25
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:55
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:59
Juntada de despacho
-
08/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:18
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 10:53
Juntada de apelação cível
-
18/03/2022 09:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 07/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:07
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:30
Juntada de apelação
-
12/01/2022 11:57
Juntada de petição
-
14/12/2021 03:57
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: MIGUEL ARCANJO CAMILO Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Destinatário: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO WALTER CASTRO E SILVA FILHO GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIGUEL ARCANJO CAMILO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 25479857. Réplica da parte autora no id 29095077. No id 46211476, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu peticionou no id 46857817, requerendo intimação do perito para informar sobre a possibilidade do exame ser realizado na cópia do contrato juntada aos autos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), pelo fato da autor não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Quanto à prescrição, observa-se, no caso em apreço, que os descontos tiveram início no ano de 2015, e o autor demandou o requerido no ano de 2019, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Superadas as questões retro, enfrento o mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, juntou cópia de um contrato com assinatura que supostamente seria do autor, contudo este a contestou, gerando dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu apresentou manifestação, porém não apresentou a via original do contrato. Sobre a necessidade de a parte ré carrear aos autos os documentos originais, precisamos buscar supedâneo nos ensinamentos da doutrina. Tito Lívio Ferreira Gomide, in “Manual de Grafoscopia”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 30/31, arrola as seguintes deficiências técnicas apresentadas pelo xerox para fins de perícia técnica: “A) utilização de "toner" em vez de tinta; b) redução em torno de 2% a 3% da imagem do documento original; c) redução da nitidez, principalmente no caso de cópias de cópias; d) ausência de vestígios de eventuais alterações existentes nos originais; e) ausência de vestígios de montagens fraudulentas; f) impossibilidade de se examinar os elementos genéticos (pressão, progressão e trajetória) das reproduções dos grafismos; g) impossibilidade de se confirmar se a cópia é reprodução do original ou de outra cópia; h) impossibilidade de se determinar os matizes dos registros gráficos originais, nos casos de cópias em uma única cor; i) impossibilidade de se determinar o tipo de registro gráfico do texto original (grafismo, montagem ou impressão); j) impossibilidade de se determinar o tipo ou tipos de materiais utilizados nos registros gráficos originais (grafite, tinta, giz, linha, arame, etc); k) impossibilidade de se determinar o tipo do original".
Assim, está justificada a impossibilidade técnica de uma cópia xerox ser aceita em Juízo como o original, ainda mais, para ser usada como objeto de realização de perícia.
A propósito, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservivel, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia, ainda que autenticada e registrada "(STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Recurso Especial n.º 45.730-0, de São Paulo - SP, j. em 09/08/1995).
O exame pericial de assinatura em documento - xerox objetivando averiguar a respectiva autenticidade, constitui, na realidade, em trabalho sem o esmero técnico que leve a uma conclusão segura e, assim, possibilite a realização do direito material.
Outrossim, os tribunais pátrios decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS - DOCUMENTO XEROGRAFADO - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - PERÍCIA A SER REALIZADA EM DOCUMENTO ORIGINAL - ARGÜIÇÃO ACOLHIDA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO.
A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.(TJ-SC - AI: 95970 SC 2004.009597-0, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/05/2005, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 2004.009597-0, de Turvo.) Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da digital aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 48 parcelas do mútuo, totalizando R$1.312,32 (hum mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 2.621,64 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).
Por outro lado, restou comprovada nos autos (id 25479864) o pagamento do montante de R$ 264,16 (duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor, pelo banco réu, sem comprovação de devolução da importância.
Destarte, efetuado o decote do valor transferido em liça, obtemos um total a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 2.357,48 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, já descontado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 2.357,48 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
10/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:08
Juntada de petição
-
04/06/2021 17:25
Juntada de petição
-
01/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:34
Outras Decisões
-
28/05/2021 10:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 12:03
Juntada de petição
-
16/05/2021 23:34
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:14
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:47
Juntada de petição
-
25/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
25/03/2021 03:10
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 04:10
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:46
Juntada de petição
-
07/02/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2019 15:08
Juntada de contestação
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-34.2020.8.10.0040
Jucileia da Costa Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 13:04
Processo nº 0800631-34.2020.8.10.0040
Jucileia da Costa Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 14:19
Processo nº 0858212-90.2021.8.10.0001
Cleumir Cardoso Morais
Vip Gestao e Logistica S.A
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 09:32
Processo nº 0858212-90.2021.8.10.0001
Cleumir Cardoso Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Andressa Miguens Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:07
Processo nº 0800478-92.2019.8.10.0118
Miguel Arcanjo Camilo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 12:06