TJMA - 0803407-34.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:14
Juntada de petição
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18/10/2022 11:09
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA LUZ em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:23
Juntada de petição
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13/12/2021 16:20
Outras Decisões
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13/12/2021 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:42
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803407-34.2021.8.10.0052 Assunto: [Petição de Herança] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LUIZA BARBOSA LUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A REU: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por LUIZA BARBOSA LUZ, já devidamente qualificada nos autos.
Alega que é genitora de ARNALDO BARBOSA LUZA, falecido em 24 de setembro de 2021, conforme certidões de casamento e óbito juntadas aos autos.
Pleiteia a expedição do competente alvará judicial para sacar os valores constantes na conta bancária do falecido, junto ao Banco do Brasil, desta cidade de Pinheiro.
Instruiu o pedido com documentos diversos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Vale ressaltar, ainda, que o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Outrossim, a promovente juntou aos autos toda a documentação atinente à espécie. Assim, consta dos autos a comprovação do falecimento de ARNALDO BARBOSA LUZ, por meio de respectiva certidão de óbito.
De outro modo, a promovente demonstrou a sua qualidade de genitora do falceido. Por meio da petição inicial, a promovente declarou que não existem dependentes habilitados perante o INSS ou sistema de previdência diverso, sendo a única herdeira de ARNALDO BARBOSA LUZ. Demais disso, também declarou a ausência de outros bens a partilhar por meio de inventário judicial. Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, a promovente faz jus ao levantamento da dita importância que eventualmente esteja depositada na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade de ARNALDO BARBOSA LUZ. Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais. Ante o exposto, tendo sido obedecidas às precauções legais e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando que LUIZA BARBOZA LUZ efetue o saque de eventuais valores existentes na conta bancária indicada na petição inicial do falecido ARNALDO BARBOSA LUZ, bem como os seus eventuais acréscimos (juros legais e correção monetária etc).
Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores nas contas indicadas, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas, considerando a gratuidade da justiça ora concedida à promovente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 17 de novembro de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
09/12/2021 11:40
Juntada de petição
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09/12/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:56
Juntada de termo
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08/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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