TJMA - 0801764-92.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:50
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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23/02/2022 16:01
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:14
Decorrido prazo de NEILSON MONTEIRO CRUVINEL em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:14
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:03
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801764-92.2017.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE BACABAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES - GO32284, NEILSON MONTEIRO CRUVINEL - GO12835 Réu: ODIMAM SOUSA MATOS SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE BACABAL LTDA em face de ODIMAM SOUSA MATOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 57209003. Sucintamente relatado, passo a decidir.
Analisando os autos, observo o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o autor foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 57209003.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
10/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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29/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
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11/12/2019 04:41
Decorrido prazo de NEILSON MONTEIRO CRUVINEL em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:41
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES em 09/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:52
Conclusos para despacho
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16/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
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10/09/2019 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 24/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES em 24/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 16:34
Conclusos para despacho
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05/06/2019 08:55
Juntada de petição
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16/05/2019 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:36
Conclusos para despacho
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10/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
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10/04/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
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11/12/2018 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 09:07
Publicado Intimação em 23/11/2018.
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26/11/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 01:05
Decorrido prazo de ODIMAM SOUSA MATOS em 16/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 13:41
Conclusos para despacho
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31/07/2018 15:32
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 04/07/2018 23:59:59.
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17/06/2018 02:00
Publicado Intimação em 08/06/2018.
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17/06/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2018 11:32
Expedição de Mandado
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04/06/2018 13:50
Julgado procedente o pedido
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14/05/2018 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 10:00
Conclusos para despacho
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25/04/2018 01:16
Decorrido prazo de ODIMAM SOUSA MATOS em 24/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 19/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 16:33
Expedição de Mandado
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27/09/2017 10:21
Juntada de Mandado
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27/09/2017 00:14
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 14:34
Conclusos para despacho
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14/07/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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