TJMA - 0801014-11.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:40
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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24/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801014-11.2020.8.10.0008 PJe Requerente: VANESSA CRISTINA MELO MORAES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, aduz a requerente que no dia 04/02/2020, recebeu um comunicado que menciona a existência de uma dívida no valor de R$ 455,08 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) de natureza empréstimo (contrato nº 9052004900510918), que afirma desconhecer.
Afirma que esse comunicado tem como credora a empresa requerida Fundo de Investimento, que teve o débito em epígrafe cedido pelo Banco Losango, no entanto, alega que não efetuou nenhum negócio jurídico com as demandadas.
Assim, pleiteia o cancelamento da dívida acima, bem como do contrato nº 9052004900510918, além de uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, o primeiro requerido afirma que o débito tratado nos autos faz parte de uma cessão de crédito feita a ele pelo Banco Losango S.A, de uma dívida contraída pela autora junto ao referido banco, no valor de R$ 455,08 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Alega que o contrato reclamado pela autora foi realizado junto ao Banco Losango e trata-se de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor) - que é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços – e foi realizado no lojista Lojas Insinuante no dia 06/05/2009, aderindo ao plano de 06 parcelas de R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e constavam somente 03 (três) parcelas pagas.
Defende a legalidade da operação, bem como a regularidade do débito cobrado, aduzindo que inexistiu danos morais no presente caso, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se o débito cobrado da autora é regular e se houve conduta capaz de lhe causar danos morais.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de relação consumerista, devem ser utilizados aqui as normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o conjunto fático probatório presente nos autos, observa-se que os requeridos se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia e apresentaram nos autos o contrato de financiamento firmado pela autora nas Loja Insinuante (ID 39400330), em 06/05/2009, que originou o débito que foi cedido pelo banco demandado ao primeiro requerido.
Ao ser questionada em audiência, a autora reconheceu como sua a assinatura constante em tal documento, bem como informou que os dados pessoais presentes no contrato são seus, com exceção do endereço, que diz ser da sua mãe à época.
A parte demandada comprovou ainda a cessão de crédito junto ao Banco Losango S.A – Banco Múltiplo, referente à dívida que a demandante possuía, mediante a juntada do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (ID 39400332), registrado em 18/11/2019, no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Demonstrando o cessionário a origem do débito, não há ilegalidade na sua conduta, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Assim, não evidenciada prática abusiva por parte da empresa demandada quanto à cobrança tratada nos autos, não merece ser acolhido o pleito autoral de cancelamento do débito e nem do contrato.
Quanto aos danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pela autora decorrente da situação narrada.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
07/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:09
Expedição de Informações por telefone.
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18/12/2020 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 13:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/12/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 11:06
Expedição de Informações por telefone.
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16/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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