TJMA - 0800370-85.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:15
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE DE MAGALHÃES RABELO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:03
Juntada de diligência
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12/02/2021 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 19:51
Juntada de petição
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800370-85.2019.8.10.0143 Mandado de Segurança Impetrante: DEBORA CAROLINE MENEZES DA SILVEIRA Adv.: Dr.
EDUARDO LIMA TELES, OAB/MA nº 14.787 Impetrado: ISABEL CRISTINE DE MAGALHÃES RABELO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEBORA CAROLINE MENEZES DA SILVEIRA em face do ISABEL CRISTINE DE MAGALHÃES RABELO, apontado ato administrativo dito como ilegal praticado por esta autoridade pública.
Narra a inicial que a Impetrante é enfermeira do quadro efetivo do Município de Presidente Juscelino/MA, lotada no Hospital Municipal Santo Antônio, na sede da cidade e no dia 27/09/2019, teria sido impedida pela Impetrada de desempenhar suas atividades e, ainda, a diretora do hospital a desvinculou do referido nosocômio, transferindo-a para o Programa Saúde da Família e motivou descontos indevidos em seu contracheque.
A impetrante aponta, também, irregularidades na mudança de sua jornada de trabalho, afirmando que cumpria, inicialmente, a escala de 24h, duas vezes por semana (aos sábados e domingos), totalizando 48h semanais, jornada superior ao estabelecido em lei, sem receber horas extras, e que meses depois, a jornada foi alterada para plantões de 36h consecutivas.
Por conseguinte, acrescenta que a Impetrante é acometida de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0) e, devido à sobrecarga de trabalho, teve várias crises, com dor intensa no pulso, necessitando de atendimento médico, narcóticos e fisioterapia que a impediram de desempenhar suas atividades laborais.
Entretanto, os atestados médicos que apresentou não foram aceitos pela impetrada, o que ocasionou vários descontos em seu salário. Por fim, alega a impetrante que a diretora do hospital mudou novamente a escala, de 24h para 12h, sem comunicação prévia, passou a dificultar trocas de plantão costumeiras no hospital, além de negar o acesso da impetrante a seus registros de ponto.
Pugna, ao final, pelo deferimento do writ a fim de que possa desempenhar suas atividades no Hospital Municipal Santo Antônio, sem impedimentos e sem descontos indevidos na folha de pagamento, bem como que seja garantido o acesso a sua folha de plantão, folha financeira, livro de ponto e ficha de ponto.
Pugna, ainda, para que sejam aceitos os laudos médico apresentados, a fim de abonar suas faltas e consequentes descontos no salário.
Juntou documentos aos ID`s 24214337, 24214342, 24214346 e 24214361.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo, na decisão ID 28266470. A autoridade impetrada, embora devidamente notificada, não prestou as informações, conforme certidão ID 31279948.
Intimado o Município, por intermédio de seu procurador, também não se manifestou (certidão ID 32505478).
Instada, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela extinção parcial do presente mandado de segurança, diante da ilegitimidade da autoridade indicada como coatora e, no mérito, a denegação da segurança (ID 33525005). É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009.
No presente caso, como apontou o Ministério Publico, "a Diretora do Hospital Municipal Santo Antônio de Presidente Juscelino não possui poderes para rever alguns atos tidos por ilegais, a saber, a lotação de servidor, a concessão de pedido de licença para tratamento de saúde e a ordem de desconto em folha de pagamento, em virtude de tratar-se de questão relativa à competência do Secretário de Saúde ou de Administração do Município, a depender da estrutura administrativa, mas não ao diretor do nosocômio".
Quanto ao suposto impedimento da Impetrante de adentrar no Hospital e, ainda, sobre a suposta ilegalidade na alteração da escala de plantão, não há documentos que comprove esses fatos. A priori, é insta ressaltar que optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, in verbis: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha1, “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”, conforme se depreende da leitura de trecho extraído da sua obra: “Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.”2 E, como dito, a parte impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída do direito alegado.
Ante o exposto, conheço, em parte dos pedidos expostos na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, denego a segurança pleiteada por DEBORA CAROLINE MENEZES DA SILVEIRA em face de ato do ISABEL CRISTINE DE MAGALHÃES RABELO , todos devidamente qualificados nos autos.
Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência afeta à autora, em razão da gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se o disposto pelo §3º3 do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários, forte o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se a impetrante por meio de seu advogado (via DJe).
Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias no sistema.
Morros/MA, Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed.
São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 2 Op. cit. p. 475 e 478. 3 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
07/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 12:31
Denegada a Segurança a DEBORA CAROLINE MENEZES DA SILVEIRA - CPF: *14.***.*28-66 (IMPETRANTE)
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19/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
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27/07/2020 21:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 09/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2020 18:16
Juntada de diligência
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25/06/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 10:43
Juntada de Carta ou Mandado
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25/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2020 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 24/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 18:33
Juntada de diligência
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29/05/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
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28/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:05
Conclusos para decisão
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25/05/2020 22:15
Juntada de petição
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25/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 09:06
Juntada de Certidão
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20/05/2020 04:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE DE MAGALHÃES RABELO em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2020 08:15
Juntada de diligência
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20/02/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 10:16
Juntada de Mandado
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20/02/2020 10:07
Juntada de Mandado
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20/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/10/2019 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 18/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:57
Juntada de petição
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09/10/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:58
Conclusos para decisão
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04/10/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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