TJMA - 0810993-32.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:07
Baixa Definitiva
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11/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA RIBEIRO DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BARBOSA PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de INES DE JESUS SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIELZA DE SOUSA MEDRADO em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810993-32.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO EMBARGADO: ADILSON RODRIGUES DE SANTANA E OUTROS ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL OABMA 13.617 E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz em face decisão de ID 8251553 que não deu provimento à remessa necessária, confirmando a sentença de base.
O embargante, em suas razões alega ausência da fundamentação na decisão embargada no que se refere à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, uma vez que não houve qualquer manifestação acerca da razão pela qual a condenação abrangeu período anterior a fixação da competência da Justiça Comum, que só se iniciou a partir de 01 de setembro de 2015.
Requer os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e providos devido a omissão demonstrada, conforme art. 1022 do CPC, devendo ser limitada a condenação apenas relativamente ao período em que o Município de Imperatriz passou a adotar o regime estatutário para os seus servidores públicos, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2015.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ab initio, não merecem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, em razão do não preenchimento de requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem.
Afirma que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso.
Entretanto, infere-se das razões da apelação interposta pelo embargante que tal ponto não fora sustentado, de modo que não caberia a este relator manifestar-se sobre o que não foi objeto do recurso.
Logo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados no decisium recorrido.
Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Decerto, deveria o embargante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.
Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida.
Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque.
Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013).
II.
Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
III.
Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, a título de reexame necessário e argumentação, cumpre ressaltar que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela embargada/autora.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença.
Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Nesse contexto, a Lei n.º 003/2014 é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
Ademais, compulsando a petição inicial, nota-se que a pretensão autoral é desde setembro de 2015, estando, portanto, plenamente contida nos limites de competência da justiça estadual.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por irregularidade formal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/12/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:05
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO)
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA RIBEIRO DE ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BARBOSA PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de INES DE JESUS SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIELZA DE SOUSA MEDRADO em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2020 23:59:59.
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27/10/2020 20:31
Juntada de petição
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27/10/2020 20:30
Juntada de petição
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26/10/2020 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2020 14:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 18:29
Conhecido o recurso de ADILSON RODRIGUES SANTANA - CPF: *63.***.*15-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 12:13
Recebidos os autos
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08/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
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08/04/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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