TJMA - 0806134-02.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806134-02.2021.8.10.0040 Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Recorrida: Maria Luzimar Oliveira da Silva Advogada: Dra.
Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21.654-A) D E C I S Ã O O Acórdão impugnado, ao resolver o mérito do Agravo Interno (AI), consignou que para a condenação do Recorrente na repetição dobro decorrente de cobrança indevida (CDC, art. 42 parág. ún.) eram bastantes a existência de relação de consumo e prova do pagamento indevido, não sendo necessária prova da existência de má-fé do fornecedor do serviço (ID 25282769).
Considerando que o Recorrente insurge-se precisamente acerca da (des)necessidade de prova do elemento volitivo para a repetição em dobro do indébito previsto no art. 42 parág. ún, do CPC, e que essa mesma questão fora (re)afetada para futuro julgamento sob o Tema nº 929, deixo de realizar o primeiro juízo de admissibilidade em cumprimento à ordem de suspensão do STJ e determino o sobrestamento do feito neste Tribunal para ulterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema supra, ex vi do art. 1.037 II do CPC.
Por fim, defiro o pedido formulado na Petição de ID 25816937 e determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais que registre, na autuação do feito, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado.
Publique-se.
Intime-se, servindo esta Decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:20
Juntada de termo
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806134-02.2021.8.10.0040 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDO: MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
17/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2023 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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02/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806134-02.2021.8.10.0040 - PJE.
Agravante: Sabemi Seguradora Sa.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786).
Agravado: Maria Luzimar Oliveira Da Silva.
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21654).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Sem a prova de que a parte consumidora contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores de seu benefício previdenciário.
III.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral in re ipsa cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.
Precedentes.
IV.
A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta do réu e a observância dos precedentes, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
V.
Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não destoando da jurisprudência deste Egrégio Tribunal para casos semelhantes.
VI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
VI.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/04/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:57
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 15:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806134-02.2021.8.10.0040 - PJE.
Agravante: Sabemi Seguradora Sa Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Agravado: Maria Luzimar Oliveira Da Silva Advogado : Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21654) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806134-02.2021.8.10.0040 Apelante : Sabemi Seguradora Sa Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Apelado : Maria Luzimar Oliveira Da Silva Advogado : Amanda Bezerra Leite Rodovalho (OAB/MA 21654) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Sem a prova de que a parte consumidora contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores de seu benefício previdenciário.
II.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral in re ipsa cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.
Precedentes.
III.
A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta do réu e a observância dos precedentes, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
IV.
Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não destoando da jurisprudência deste Egrégio Tribunal para casos semelhantes.
V.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela SABEMI SEGURADORA S/A., irresignada com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.
Nº 0806134-02.2021.8.10.0040), proposta por MARIA LUZIMAR OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento do seguro de vida questionado, no prazo de 10 (dez) dias, pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas, bem como ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, aplicação do instituto “venire contra factum proprium”, bem como seja afastada a devolução em dobro ao caso e indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e deixou de apresentar manifestação sobre o mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art.178 do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia no presente recurso cinge-se ao pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida referente a um contrato de seguro, o qual não foi autorizado pela parte autora, conforme assentado na sentença proferida nos autos.
Verifico que é fato incontroverso nos autos que a apelante sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, promovidos pelo apelado, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”.
A decisão recorrida assentou, ademais, após a instrução processual, que “Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.
Registre-se que, in casu, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que lhe deu causa.
Entretanto, cumpre ressaltar que compete ao julgador examinar, com base nos elementos constantes nos autos, se o caso em questão é apto a ensejar ofensa à esfera moral do indivíduo ou, do contrário, se afigura mero aborrecimento.
No caso dos autos, a meu ver, a cobrança indevida em face de consumidor idoso extrapola o mero aborrecimento, configurando patente dano moral indenizável, tendo em vista que não há como aceitar que as cobranças indevidas e de formas repetidas deixem de afetar a dignidade do indivíduo, que nem sequer celebrou contrato com a seguradora.
E este é o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo o qual o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V, X e XXXV).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
I – A Súmula 532 do STJ dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
II – A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
III – No caso, a instituição financeira não prova a solicitação, a autorização ou mesmo a utilização dos serviços do cartão de crédito, pela parte autora, afigurando-se abusiva a conduta do banco demandado de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ela tenha solicitado ou autorizado, ônus que lhe competia.
IV – O Valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMA, ApCiv 0214702018, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EXTRATO QUE MOSTRA PENDÊNCIA.
PROVA INEQUÍVOCA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDENTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTEÇA A QUO.
APELO IMPROVIDO.
I – Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II – configura dano moral in re ipsa o desconto irregular em conta corrente do titular, pois tal fato por si só desabona a qualidade da pessoa e afeta sua imagem; III – apelação não provida (TJMA, ApCiv 0264182018, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0343142018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019) Com isso e de acordo com o caso concreto, tratando-se de consumidor idoso, tenho por bem manter o montante da indenização em R$ 2.000,00 (quatro mil reais), quantia que não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelante (CC, art. 944, caput), mostrando-se suficiente para indenizar o dano moral em questão e também com os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Das provas produzidas nos autos conclui-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao referido seguro (art. 6º, VIII, CDC) II.
Dano moral indenizável configurado e reduzido para o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade fatos e às condições pessoais da vítima.
Precedentes.
III.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA Apelação Cível nº 0800002-54.2018.8.10.0097 – Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior.
Acórdão publicado em 26/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM APOSENTADORIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA.
APELO IMPROVIDO. […].
III -
Por outro lado, o Apelante deixou de colacionar aos autos provas que demonstrem que a ora Apelada, tendo de fato contratado o seguro em questão e/ou autorizado os descontos questionados.
Deixando, portanto de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, deixando assim de atender ao disposto no art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." IV - Com efeito, o valor do quantum indenizatório, fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi estabelecido dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, portanto satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos, e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, sendo ainda suficiente para exercer o caráter pedagógico da pena.
V - Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0226372017, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), 12 de dezembro de 2022.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:03
Conhecido o recurso de MARIA LUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*42-77 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/10/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 18:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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